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Mantida pena de 39 anos e seis meses de reclusão para estuprador de menor

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso manteve
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a pena
de 39 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, imposta pela Justiça
paulista a Rosivaldo Caetano Lopes pelos crimes de estupro e atentado
violento ao pudor em concurso material, em continuidade delitiva e com
violência presumida contra menor de 14 anos (artigos 213 e 214,
combinados com os artigos 226, inciso II; 224, alínea a; 69 e71, todos
do Código Penal, e 9º, da Lei 8.072/90 – trata dos crimes hediondos).A decisão foi tomada pelo ministro mediante indeferimento de pedido
de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 103353. A defesa de
Rosivaldo havia apelado da sentença condenatória ao Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP), que reduziu a pena para 12 anos e seis meses,
reconhecendo a continuidade delitiva entre todos os crimes e afastando
a incidência do artigo 9º da Lei 8.072/90, que aumenta a pena pela
metade, guardado o limite de 30 anos.STJ restabeleceu a penaDa decisão do TJ-SP, o Ministério Público recorreu ao Superior
Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial (Resp). Por
unanimidade, o STJ restabeleceu a pena inicial, reconhecendo o concurso
material entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor,
afastando a ocorrência de continuidade delitiva entre os dois crimes.A defesa alega que, de acordo com a Lei nº 12.015/2009 (que alterou
dispositivos da lei 8.072/90 – crimes hediondos), “o crime de estupro
compreende, além do estupro propriamente dito, o antigo atentado
violento ao pudor, razão pela qual é evidente que o artigo 214
(atentado violento ao pudor) acabou por ser revogado, expressamente”.
Ainda segundo ela, em virtude da fusão dos artigos 213 (estupro) e 214,
deve-se aplicar a regra da retroatividade da lei penal mais branda.Alega, ainda, que não cabe aplicar o artigo 9º da Lei 8.072/90,
“porque os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, quando
praticados com violência presumida, não ensejam o aumento previsto no
referido dispositivo (acréscimo de metade da pena), a não ser que deles
decorram o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte”.Segundo a defesa, “a violência  presumida já incidiu como elementar
do crime, não podendo incidir novamente como causa de aumento de pena,
sob a violação do princípio do ne bis in idem (duas penas para o mesmo
crime)”.DecisãoAo decidir, no entanto, o ministro Cezar Peluso observou que o
pedido formulado no HC tem caráter satisfativo e, assim, sua concessão
poderia exaurir o objeto da causa e, por consequência, sua apreciação
pela Turma do STF competente para julgar o processo. “Toda medida liminar que ostente natureza cautelar visa, unicamente, a
garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se
de causa ou recurso”, argumentou. Fonte Supremo Tribunal Federal

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