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Maior de 45

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 16:10 Concurso para juiz não pode ter limite de idadepor Daniel RoncagliaO
edital de concurso público para o cargo de juiz não pode estabelecer
idade máxima para o candidato. Foi esse o fundamento do conselheiro
Paulo Lobo, do Conselho Nacional de Justiça, para determinar, nesta
terça-feira (18/3), a suspensão da norma de edital do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul que proíbe candidatos com mais de 45 anos.As inscrições para a prova terminam no dia 20 de março. A liminar manda o prazo que seja prorrogado por 18 dias.Para
o conselheiro, se a Constituição não impôs limite de idade para cargos
públicos, uma legislação também não pode fazer essa restrição, muito
menos em um edital. A Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal dá
embasamento à posição. A letra diz que o limite de idade para concurso
só é legitimo quando a natureza do cargo justificar.Paulo
Lobo lembrou que o próprio CNJ já se posicionou dessa forma. Em março
de 2007, ele proibiu a mesma restrição em concurso do TJ de São Paulo.A decisão de Lobo foi tomada em Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo advogado Ricardo Luís Rodrigues da Silva.
Pelo antigo edital, só pode se candidatar a uma das 22 vagas de juiz
substituto quem tem de 23 a 45 anos. O salário para quem passar pela
prova, marcada para o dia 6 de março, é de R$ 18 mil.O
desembargador João Carlos Brandes Garcia, presidente do TJ-MS, já foi
comunicado da liminar. Ele tem quinze dias para prestar informações
sobre o pedido.Leia a determinaçãoProcedimento de Controle Administrativo 200810000005866Relator: Conselheiro Paulo LôboRequerente: Ricardo Luís Rodrigues Da Silva – OAB/SP 117241Requerido: Tribunal de Justiça de Mato Grosso Do SulAssunto:
Edital 001/2008 Provimento Vagas Cargo Juiz de Direito Substituto Poder
Judiciário Ms – Alegações Item 3.6 Edital 001/2008 Fere Cf – Restrição
Idade Candidato – Requer Suspensão Item Edital – Medida LiminarDecisão LiminarVistos,Trata-se
de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de
Ricardo Luis Rodrigues da Silva, em face do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, pedindo a suspensão liminar da exigência
contida no item 3.6. do Edital nº 001/2008, o qual tornou pública a
realização do XXVIII Concurso Público destinado a selecionar candidatos
para provimento de 22 vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto da
carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso
do Sul.Ora, se a Constituição Federal não
impôs limitação de idade para a investidura em cargo público, não
poderia a legislação fazê-lo, tampouco um edital de concurso.De
acordo com o citado item, considera-se requisito básico para a
investidura no cargo “ter, no mínimo, vinte e três anos e, no máximo,
quarenta e cinco anos de idade, na data de encerramento da inscrição
definitiva”.O requerente destaca o
disposto na Súmula 683 do STF, argumentando que as atribuições da
magistratura não podem ser limitadas pela restrição de limite de idade,
fator que discrepa do texto constitucional vigente.É o relatório.Decido:A
regra geral estatuída no ordenamento jurídico brasileiro prevê o livre
acesso de todos aos cargos públicos, excepcionadas as hipóteses
expressamente previstas em lei. A Constituição Federal institui
tratamento igualitário a todos os cidadãos e estabeleceu como direito
dos trabalhadores a proibição de diferença idade (art. 7º, XXX).Ora,
se a Constituição Federal não impôs limitação de idade para a
investidura em cargo público, não poderia a legislação fazê-lo,
tampouco um edital de concurso.O STF adotou o seguinte entendimento, no enunciado da Súmula nº 683:“O
limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”O Plenário do CNJ, por sua vez, já decidiu que:“Procedimento
de Controle Administrativo. Concurso público para a magistratura.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exigência de idade máxima
menor que 45 anos. Impossibilidade. – “I) A limitação de idade para
ingresso na magistratura afronta os princípios da isonomia,
razoabilidade e legalidade, pois não há previsão constitucional desta
natureza e a maturidade elemento importante para o exercício da
judicatura. II) O argumento referente ao tempo de aposentadoria é
inconsistente, não podendo ser vedado o acesso do candidato ao concurso
com base na suposta data em que ele se aposentaria”. (CNJ – PCA 347 –
Rel. Cons. Ruth Carvalho – 7ª Sessão Extraordinária – j. 14.03.2007 –
DJU 23.03.2007).Portanto, neste juízo
de cognição sumária, parece evidente a afronta a princípios norteadores
da Administração Pública, mormente os da igualdade, legalidade e
razoabilidade, e a iminência do exíguo prazo de 3 dias para o término
do período de inscrição preliminar no concurso público indicam o risco
na demora do provimento definitivo.Assim,
determino ao TJMS que proceda à suspensão da exigência contida no item
3.6. do Edital nº 001/2008, publicando-se retificação do instrumento
convocatório e prorrogando o prazo de inscrições por período de 18
dias, a partir do dia 20 de março, a fim de que se possibilite o acesso
às inscrições de candidatos eventualmente inibidos em virtude da
limitação de idade ora discutida, ficando suas participações
dependentes de decisão final deste CNJ.Notifique-se
o Tribunal requerido para que cumpra IMEDIATAMENTE a liminar e preste
as informações que entender necessárias ao julgamento do pedido, no
prazo regimental. Intime-se o requerente, COM URGÊNCIA, pela via
disponível mais rápida.Depois de tomadas
as providências acima determinadas, inclua-se o feito em pauta para
submissão desta decisão liminar ao referendo do Plenário deste
Conselho, na sessão subseqüente.Brasília, 18 de março de 2008.Conselheiro PAULO LÔBORelator Fonte Direito do Estado.com.br

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