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Magistrado deve dar ao réu oportunidade de constituir advogado antes de nomear defensor dativo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas-corpus a um funcionário do Banco do Brasil, determinando a
anulação do julgamento que o condenou a seis anos e dois meses de
prisão pelos crimes de facilitação de contrabando e corrupção passiva. O
colegiado entendeu ser nula a decisão que condenou o réu proferida pela
segunda instância da Justiça Federal, em São Paulo. Por unanimidade, os
ministros da Sexta Turma reiteraram, no julgamento da ação, o
entendimento de que constitui nulidade insanável a nomeação de defensor
dativo pelo juiz antes que seja dada ao réu a oportunidade de
constituir novo advogado. Defensor dativo é aquele nomeado
pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de
contratar um advogado. O dativo geralmente exerce a defesa das pessoas
reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria
Pública. No pedido endereçado ao STJ, a defesa do funcionário
alegou que, após o defensor que o representava ter abandonado a causa,
ele não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado. Em vez
disso, o juiz nomeou um defensor dativo para apresentar as
contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público (MP). Para
a defesa, a medida tomada pelo juiz constituiu lesão ao princípio
constitucional da ampla defesa. A intimação é um ato de comunicação por
meio do qual as partes são informadas sobre questões que ocorrem no
curso do processo. Baseado em diversos precedentes da Sexta
Turma e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do habeas-corpus
no STJ, ministro Og Fernandes, deu razão à defesa. “Em homenagem ao
princípio da ampla defesa, deveria ter aquele Juízo garantido ao
paciente o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar
no processo a que responde”, observou ele no voto apresentado no
julgamento. Acompanhando o voto do relator, os ministros da
Sexta Turma afastaram a perda da função pública ocupada pelo réu e
garantiram a ele o direito de responder em liberdade ao processo. A
decisão do STJ determina a renovação do julgamento na segunda instância
a partir da fase de apresentação das contrarrazões ao recurso de
apelação interposto pelo MP. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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