Uma servidora foi contratada pela Prefeitura de São José do Hortêncio – RS para exercer o trabalho de atendente de creche, no período entre fevereiro e dezembro de 2011. Quando faltava 19 dias para terminar o prazo da contratação, seu filho nasceu e ela entrou em licença-maternidade. Mesmo assim, houve a rescisão contratual, em 31 de dezembro de 2011.
Entretanto, trabalhadoras temporárias possuem o direito à licença-maternidade, segundo a declaração da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A decisão da sentença garantiu à mulher os salários atrasados e ainda por vencer referentes ao período de afastamento e que deixaram de ser pagos em razão da demissão dela.
A servidora entrou com um pedido de anulação da demissão e reintegração no cargo devido ao período de estabilidade provisória, além da condenação do município ao pagamento de salários vencidos.
A juíza Vanessa Caldim dos Santos, da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí, julgou procedente o pedido com relação aos salários devidos, mas não acatou o pedido de reintegração.
Segundo Vanessa, a Constituição Federal garante o direito à remuneração até o período de até cinco meses, após o parto, e não faz distinção se o cargo é, ou não, ocupado por servidor temporário ou efetivo.
Com informações de Consultor Jurídico
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