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Lei Seca

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:01 A lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, que altera o Código de Trânsito e transforma em crime o ato de dirigir embriagado – independentemente de qualquer conseqüência para terceiros, para o próprio motorista ou para outros veículos – tem despertado dúvidas sobre a sua constitucionalidade e, neste contexto, precisa ser confrontada com os regramentos da Lei Maior que instituem direitos fundamentais, de sorte a que se possa concluir pela sua compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição brasileira de 1988. Três aspectos dessa abordagem chamam, desde logo, a nossa atenção: 1º) criminalizar o simples ato de dirigir embriagado viola a Constituição? 2º) o teste do “bafômetro” pode ser imposto pela autoridade ao suspeito de embriaguez contra a sua vontade?3º) a recusa do motorista pode ser tida pela autoridade como crime de desobediência? Eis as questões que demandam esclarecimento. Hoje, enfrentaremos apenas a primeira; as duas últimas ficam para sexta-feira. A criminalização do ato de dirigir embriagado à luz da constituição Dispõe o art. 306 do Código de Trânsito brasileiro, com a redação que lhe foi dada ao caput pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:Penas- detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Ao estabelecer a Carta Constitucional que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (CF, art.5º, inciso XXXIX), nada mais fez o constituinte do que proclamar dois princípios básicos do direito penal moderno que são justamente o da reserva legal e o da anterioridade, segundo a antiga e consagrada fórmula do nullum crimen, nulla poena sine lege (Código Penal, art.1º). Tal consagração em texto constitucional significa que, no Estado de Direito, ninguém pode ser processado por fato não tipificado anteriormente como crime, nem ser submetido à pena, senão a previamente estabelecida pela lei, com o que se garante de maneira bastante incisiva o direito de liberdade de cada um de nós. Mas, e quanto aos limites que a Constituição impõe ao legislador infraconstitucional no que concerne ao ato de criminalizar condutas. Deixando de lado os limites formais – somente a União tem competência para tanto (CF art. 22, I) e não se admitem medidas provisórias nesta seara (CF art.62) -, sob o ponto de vista substancial, a barrreira à criação de novas tipificações penais fica por conta do extenso rol de direitos e garantias fundamentais, vale dizer, a lei federal não pode criar crimes que atentem contra os direitos que nos são conferidos pela própria Constituição e que correspondem a verdadeiras condições da dignidade humana. Afora tais limitações constitucionais, o que existe é a chamada “discricionariedade legislativa” que pode ser conceituada como a liberdade outorgada ao legislador de criar normas jurídicas, inclusive penais, segundo critérios de conveniência jurídica, política, administrativa, social, econômica, etc. “O que se pode dizer é que tal lei é ‘moralista’, rígida demais, radical, irreal ou até ‘terrorista’, mas jamais se poderá dizer que ela é inconstitucional”  Pois bem, dada a realidade do trânsito no Brasil, nada pode ser dito, pelo menos sob o ponto de vista constitucional, contra a Lei nº 11.705 quando transforma em crime o ato de dirigir embriagado e fixa os limites de teor alcoólico para definir a tipicidade do ato. No máximo, o que se pode dizer é que tal lei é “moralista”, rígida demais, radical, irreal ou até “terrorista”, mas jamais se poderá dizer que ela é inconstitucional. Inconveniente, talvez, mas isto só pode ser revertido no âmbito do Congresso Nacional e não do STF. Embora a criminalização do dirigir embriagado possa desagradar a muitos, se esta alteração do Código de Trânsito servir para salvar pelo menos uma vida no Brasil, com certeza haveremos de reconhecer que terá valido a pena. Veja a matéria no site da Veja clicando aqui. Fonte Veja Online

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