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Lei responsabiliza empresas por solo contaminado

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Foi publicada em 8 de julho de 2009, a Lei Bandeirante 13.577 que
dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do
solo e gerenciamento de áreas contaminadas. Referida Lei trata da
proteção da qualidade do solo contra as alterações denominadas nocivas
por contaminação. Também define responsabilidades, identifica e
cadastra as áreas contaminadas e ainda propõe a remediação dessas
áreas, tornando seguros seus usos, atual e futuro.Referida lei
era anseio dos órgãos estaduais de fiscalização e controle ambiental,
no intuito de deixar clara as responsabilidades e os mecanismos de
controle das áreas contaminadas, e principalmente, visando garantir o
uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo
alterações nas suas características e funções, por meio de: a) medidas que visem a proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas; b) prevenção à geração de áreas contaminadas; c) identificação das áreas contaminadas; d) remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas; e) incentivo à reutilização de áreas remediadas; entre outras.Serão
instrumentos, dentre outros, para a implantação do sistema de proteção
da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas para
fazer valer as regras de proteção: a) o cadastro de áreas contaminadas; b) a disponibilização de informações; c) a declaração de informação voluntária; d) o licenciamento e fiscalização; e) o plano de desativação de empreendimento; f) as respectivas legislações com o plano diretor e de uso e ocupação do solo; g) plano de remediação; h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios; i) as garantias bancárias; j) o seguro ambiental; k) as auditorias ambientais; l) os critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas; m) a compensação ambiental; n) os fundos financeiros, e por fim, o) a educação ambiental.Pelo
artigo 6º da lei em referência, qualquer pessoa física ou jurídica que,
por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as
providências necessárias para que não ocorram alterações significativas
e prejudiciais às funções do solo. O artigo 15 da lei, estabelece que o
responsável por uma área, ao detectar indícios ou suspeita de que uma
área esteja contaminada deverá imediatamente comunicar o fato às
autoridades ambientais.Pelo artigo 13 da lei, estabeleceu-se que
são responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e
remediação de uma área contaminada: i) ao causador da contaminação e seus sucessores; ii) ao proprietário da área; iii) ao superficiário; iv) o detentor da posse efetiva; v) quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.Sem nos aprofundar no alcance da imputação estabelecida no artigo 13 da lei, prima facie é
possível verificar que a legislação pode ter se utilizado de
competência exclusiva da União ao legislar sobre regras de direito
civil, pois o foco está mais para a responsabilização civil, podendo
ser afastada a tese de se tratar de legislação de proteção ambiental e
por isso a competência entre os entes federados seria concorrente.Deve
ser dada forte atenção para o inciso V, que sem qualquer critério
objetivo imputa a responsabilidade civil solidária a quem se beneficiar
direta ou indiretamente de uma área contaminada. O conceito de
beneficiário direto já seria de profunda discussão, cabendo indagar
quem será o beneficiário indireto de um solo contaminado, será que as
redes de supermercados por auferirem lucros de produtos
fabricados/industrializados em área que venha se saber esteja
contaminada; ou uma imobiliária que também aufere lucro ao vender ou
locar uma área contaminada estariam no conceito legal de responsáveis
indiretos?O diploma legal traz expressamente a possibilidade de
se desconsiderar a pessoa jurídica quando sua personalidade for
obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada, e
ainda foi criado o Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas
Contaminadas (FEPRAC), vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e
destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas
funções, bem como à identificação e à remediação de áreas contaminadas.Constituirão receitas do FEPRAC: i) dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado; ii) transferências de outros fundos estaduais ou de suas subcontas,
cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas,
atividades e ações relacionados com a prevenção e o controle da
poluição, de interesse comum; iii) transferência da União, dos Estados e dos Municípios para a
execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do
controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente do
Estado; iv) recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; v) retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades
da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais,
concessionários de serviços públicos e empresas privadas;vi) produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; vii) doações de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; viii) compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação; ix) 30% (trinta por cento) do montante arrecadado com as multas
aplicadas pelos órgãos estaduais de controle da poluição ambiental por
infrações às disposições da lei em comento; x) dos valores recebidos a título de ressarcimento das despesas
decorrentes da decorrentes da atividade estatal para a identificação e
remediação da área necessárias para se evitar perigo iminente.Por
fim, para que os empreendedores tenham uma noção das sanções que
estarão sujeitos no caso de se enquadrarem na Lei 13.577, a pessoa
física ou jurídica que de qualquer forma, por ação ou omissão, possa
contaminar o solo (artigo 6º) ou o responsável legal que tendo suspeita
de que uma área esteja contaminada, não comunicar o fato às autoridades
ambientais (artigo 15), poderá sofrer as sanções de:i) advertência; ii) multa (que atualmente poderá ser de R$63,40 a R$63.400.000);iii) embargo; iv) demolição; v) suspensão de financiamento e benefícios fiscais. Fonte Consultor Jurídico

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