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Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 10:37 Deverão ser julgados pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) a ação cautelar preparatória
e todos os processos relacionados à discussão que vai estabelecer o
percentual mínimo da frota de veículos para atendimento da comunidade
de Uberlândia (MG), em virtude da greve dos rodoviários. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar conflito
de competência entre as justiças comum e do trabalho de Minas Gerais. O
conflito de competência foi instaurado pelo Ministério Público do
Trabalho de 3ª Região, após decisões divergentes sobre o caso do juiz
de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia e
do TRT 3. Com o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia (STTRU), foi
parar na Justiça a discussão sobre a cota mínima de veículos a circular
em virtude do direito de greve previsto na Constituição. Em
ação na Justiça estadual, o juiz de Direito estipulou que 40% das
viaturas trafegassem sob pena de multa de R$ 50 mil. Ao examinar a ação
envolvendo o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros do
Triângulo Mineiro (Sindet) e as empresas Auto Viação Triângulo Ltda. e
Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., o juiz do Trabalho
encarregado de conciliar o conflito estabeleceu o tráfego de 50% da
frota sob pena de multa de R$ 5 mil. Segundo o Ministério
Público, o tema da decisão envolve o exercício do direito de greve
previsto constitucionalmente. Para o órgão, a questão é da competência
exclusiva da Justiça do Trabalho desde antes da reforma do Judiciário,
cabendo a iniciativa ao Ministério Público trabalhista. Destacou ainda
os artigos 8º e 10º da Lei n. 7.783/1989, que trata da manutenção dos
serviços e atividades essenciais em caso de paralisação devida a
movimentos grevistas. A Segunda Seção decidiu, por unanimidade,
pela competência do juiz trabalhista. “É indiscutível que a matéria
está afeta à competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o ministro
Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ao votar. “Conheço do
conflito para declarar competente a Justiça do Trabalho, devendo ser
remetidos ao TRT da 3ª Região a ação cautelar preparatória e todos os
processos relacionados que tramitem perante a Justiça estadual, cujas
decisões ficam anuladas”, concluiu o ministro. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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