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Justiça resolve briga entre fabricantes de sabão em pó

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A confusão é impossível entre marcas e produtos diferentes. Com esse
fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de
primeiro grau e acabou com mais um capítulo da guerra de marcas e
concorrência desleal entre fabricantes de sabão em pó. A batalha dessa
vez envolveu a Procter & Gamble e a Assolan Industrial (hoje
Hypermarcas), dois dos concorrentes no agitado e competitivo mercado de
produtos de limpeza.É comum esse tipo de disputa judicial
envolvendo empresas de setores onde a concorrência é acirrada. Mais
ainda no mercado de produtos de limpeza, onde preço e marca não se
desgrudam. A competição ficou ainda mais agressiva depois que os
líderes absolutos das gôndulas de supermercados (Unilever e Procter
& Gamble) passaram a perder espaço para dois novos concorrentes
(Hypermarcas e Química Amparo).Dessa vez, as duas empresas foram
ao Judiciário por conta de direitos autorais e de imagem das marcas de
sabão em pó ACE e ASSIM. Dona da marca ACE, a norte-americana Procter
& Gamble acusa a concorrente de fazer uso de seu jinglepublicitário “Ace (Ah! Se…), todo branco fosse assim” para reproduzir
propaganda do sabão em pó ASSIM. A primeira peça era conta da agência
publicitária Leo Burnett enquanto que a campanha do ASSIM foi criada
pela agência África.A Procter pede que a Justiça condene a
Assolan a parar com o uso da marca ASSIM, a reparar supostos danos
causados pelo que chamou de violação dos direitos autorais. A Assolan
rebate. Diz que seu produto não imita o da concorrência, seja na
expressão usada pela peça publicitária ou em todo o núcleo criativo.Como
argumento a favor de sua tese, a Procter afirma que a obra musical de
publicidade fixou-se na memória popular, desde que foi lançada e
maciçamente divulgada em 1999. Aponta ainda que a expressão foi
inscrita na embalagem de seu detergente em pó, destacando as qualidades
de brancura de limpeza.A conclusão do Tribunal de Justiça foi a
de que a marca ACE não se assemelha, gráfica ou foneticamente, com a
marca ASSSIM. Muito menos as embalagens guardam qualquer relação.
“Distintas as marcas e as respectivas embalagens, inviável o
reconhecimento das violações imputadas à ré [Assolan], vez que,
repita-se, impossível a confusão entre os referidos produtos”, anotou o
desembargador Donegá Morandini, relator do recurso da empresa
norte-americana.Quanto ao suposto aproveitamento do jinglepublicitário o relator se valeu do argumento apresentado pelo juiz
Guilherme Santini Teodoro, na sentença de primeiro grau, que julgou
improcedente a ação. Esse magistrado entendeu que a propaganda do novo
detergente (ASSIM) não imitou o reproduziu o jingle da
campanha do Procter & Gamble. Foi assim que o juiz descartou os
argumentos de violação de direito autoral e concorrência desleal. A
mesma linha de raciocínio foi seguida pela turma julgadora.“A
parte principal ou núcleo criativo da obra musical publicitária e da
expressão de propaganda da autora [Procter] não é o advérbio ‘assim’,
mas a marca ACE, facilmente destacada do restante e fixada na memória
popular como sinônimo de brancura precisamente porque substitui no
conjunto da obra musical e do sinal de propaganda a expressão ‘ah!
se’”, sentenciou o juiz da 9ª Vara Cível Central.Na opinião do
magistrado de primeiro grau, a palavra “assim” — usada na propaganda —
é advérbio que poderia ser substituído pela palavra “branco” ou pela
expressão “como este”, o que negaria a importância da primeira na
memória do consumidor. Para Santini Teodoro, o advérbio em questão é de
uso corriqueiro e não é protegido pelo direito autoral.No
entendimento do magistrado, na caso em julgamento o que se verificou
foi a coincidência de uma palavra isolada. Para o juiz, o consumidor
não cai em confusão como pretendeu fazer crer a defesa da Procter,
porque, segundo ele, o produto da empresa norte-americana não é
identificado pela palavra “assim”.“O mero emprego isolado da
palavra ‘assim’ na embalagem do detergente em pó e nos anúncios
publicitários da ré não permite identificação da obra musical em
questão e, sob o prisma do direito concorrencial, não traduz uso
fraudulento da expressão de propaganda do detergente da autora para
desviar clientela, criar confusão ou aproveitar-se ilicitamente da
criatividade alheia”, concluiu. Fonte Consultor Jurídico

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