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Justiça comum é competente para julgar caso que envolve seleção de concurso público

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Cabe à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos
morais e materiais ajuizada por candidato aprovado em concurso público
realizado por entidade não governamental que se sentir prejudicado por
mudanças no edital. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência
referente ao caso. Na prática, o STJ negou provimento a agravo
regimental interposto pela Associação Saúde da Família contra decisão
monocrática sobre o tema que tinha estabelecido como competente o Juízo
de Direito da 31ª Vara Cível do Estado de São Paulo. A associação, no
entanto, argumentou que a competência deveria ser da Justiça
trabalhista. A ação foi ajuizada por candidatos excluídos do
processo seletivo para a ocupação de cargo de auxiliar técnico
administrativo nos quadros da entidade. Eles alegaram que foram
preteridos da seleção para o cargo devido a mudanças feitas nas regras
do concurso. Para a Associação Saúde da Família, o caso deveria ser da
competência do direito privado, pois trata da admissão de funcionários
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E, por isso,
caberia à Justiça do Trabalho esse julgamento. Fase anteriorO
ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a competência é da
Justiça comum porque a controvérsia trata de suposta irregularidade na
mudança das regras do edital para a contratação de pessoal regido pela
CLT. Segundo ele, a questão é relativa a fase anterior à existência de
vínculo de emprego, motivo por que o valor da indenização solicitado
pelos autores da ação – cujo montante é de mais de R$ 52 mil –
decorreria dessa irregularidade. Para o ministro, a
jurisprudência do STJ é taxativa no sentido de que a Justiça do
Trabalho é incompetente para apreciar feitos em que são questionados
critérios utilizados em seleção e admissão de pessoal para quadros de
entidade parceira do poder público. Sendo assim, esta matéria diz
respeito à fase pré-admissional, não podendo se falar em relação
trabalhista. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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