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Justa causa por improbidade não gera dano moral

Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa,
da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito de ser
indenizado por dano moral. Esse é o entendimento que prevaleceu, desde
a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas
circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do
trabalhador.No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob
a imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi
comprovada na Justiça e, por esse motivo, ele ajuizou ação contra a
empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua
reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos
foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu
apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento
das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST,
mediante recurso de revista. A 4ª Turma conheceu do recurso apenas o
tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento.
Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra
e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado.
Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a
Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela
teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de
trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação
(acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual
divulgação na imprensa, escrita ou falada.”Diante da decisão da 4ª Turma, o empregado opôs embargos à SDI-1. A
relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo não
provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões das
instâncias anteriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela
SDI-1, Cristina Peduzzi, reiterou que não há como reconhecer o dano
moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria,
automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o
ex-empregado. “Para reconhecer o direito à indenização por dano moral,
ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa,
seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e
relação de causalidade ente um e outro”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-1.695/2003-003-16-00.0 Fonte Consultor Jurídico

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