O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser
recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do
tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das
etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos
Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos
semelhantes.Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei
Complementar 116/2003 que alterou o Decreto-Lei 406/68 e determinou o
lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do
ISS, não modificou o entendimento em relação a construção civil. Ela
ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em
relação a construção civil para considerar, como antes, o local da
prestação do serviço.Assim, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no
local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que,
durante a vigência do Decreto-Lei 406/68, a jurisprudência do STJ era
pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no
município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em
que os serviços foram prestados.Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração
é o local onde será feita a obra e para onde se direcionou todos os
esforços e trabalho, mesmo se alguns feitos intelectual e materialmente
na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma
unidade, uma universalidade.“Seja sob a égide do DL 406/68 seja ao advento da Lei Complementar
116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva,
obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no
local da construção”, concluiu em seu voto.O julgado envolveu recurso ajuizado pelo município de Presidente
Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No
caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados
em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente
Prudente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.Resp: 111.712-1 Fonte Consultor Jurídico
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