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IR sobre atrasados do INSS deve se basear na renda mensal do contribuinte

O cálculo do imposto de renda (IR) sobre os
rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial
deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos
rendimentos. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça é que a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
obtida mês a mês pelo contribuinte se tivesse ocorrido o erro da
administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de
decisão judicial. A questão foi definida no recurso especial
de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que,
dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser
possível reter o imposto de renda referente a valores decorrentes de
decisões judiciais. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator
do caso no STJ, destacou que o STJ já tem jurisprudência firmada
reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter imposto de renda na
fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças
não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de imposição
judicial. Para o relator, a cumulação de valores em um patamar
sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS
deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos
segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados
os efeitos da mora exclusiva da autarquia”. Acompanhado à
unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro
afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a
devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial
no mesmo processo. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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