Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:09 Mesmo que uma investigação criminal tenha sido iniciada por uma
denúncia anônima, a Justiça pode autorizar que sejam usadas escutas
telefônicas. Essa foi a decisão por maioria da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em habeas-corpus originário de Pernambuco. O
processo foi relatado pela desembargadora convocada Jane Silva, do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No processo, os réus
J.B.R.O., J.R.O. , M.A.S., M.S.L. e R.F.C. foram presos, acusados de
formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes e corrupção passiva.
Eles eram servidores públicos, acusados de receber propinas. A defesa
dos cinco réus alegou que haveria constrangimento ilegal na prisão e
entrou com recurso contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco
(TJ/PE). A defesa alega que, como a investigação foi iniciada com base
unicamente em uma denúncia anônima, o sigilo telefônico dos acusados
não poderia ter sido quebrado. Em seu voto, a desembargadora
Jane Silva considerou que diversas decisões do STJ autorizam a
instauração de processos com base em denúncias anônimas, mesmo havendo
algumas ressalvas. Quanto às escutas telefônicas, a magistrada concluiu
também não haver nenhuma irregularidade. A Lei n. 9.296, de 1996, que
regula a escuta telefônica, veda a escuta caso não haja indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal, se a prova
puder ser feita por outros meios disponíveis ou se o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. No
caso, não houve nenhuma dessas restrições, portanto a escuta foi legal. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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