Interferência da Justiça Eleitoral no Facebook deve ser mínima

·

internet

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, firmou entendimento, que o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade, salvo em situações específicas.

Os ministros entenderam, ao acompanhar o relator, ministro Henrique Neves, que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

No caso de partidos políticos e candidatos, além do respeito à honra, deve ser seguido o princípio de igualdade de chances entre os candidatos e as proibições de propaganda paga ou divulgada por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais.

O entendimento foi adotado na análise de um recurso do Ministério Público Eleitoral contra Sandro Matos Pereira, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de São João de Meriti (RJ). Ele foi acusado de propaganda eleitoral na sua página pessoal no facebook por divulgar notícias relacionadas aos atos de sua gestão. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ) entendeu que estaria caracterizada a propaganda antecipada.

No entanto, no voto, o relator afirmou que houve, apenas, divulgação de notícias sobre a gestão do prefeito antes de 5 de julho, o que poderia ser feito inclusive por meio de propaganda institucional.

O ministro Henrique Neves disse que o facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros. “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.

Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.

De acordo com o ministro Henrique Neves, “com relação a candidatos e partidos políticos, as limitações no âmbito da internet, além dos aspectos relacionados à honra de terceiros deve ser interpretada de forma a garantir igualdade de chances, coibir a interferência do poder econômico e as manifestações patrocinadas por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais”.

Processo relacionado: Respe 2949

 Fonte: Tribunal Superior Eleitoral 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo