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Interceptação pode ser única prova do crime, diz STF

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Um dos acusados de chefiar esquema que sonegou R$ 7 milhões em
importações de carros (Ferraris, Porches, Lamborghinis e outros), motos
e mercadorias de luxo teve indeferida liberdade provisória pelo
ministro Cezar Peluso. O Habeas Corpus pedia a anulação de provas
obtidas por meio de interceptação telefônica.Em 2008, a Polícia
Federal prendeu 22 pessoas acusadas de fazer parte da quadrilha, em
operação feita para “investigar notícia de registro irregular de
embarcações junto à Marinha do Brasil”.O autor do HC responde a
ação penal no Superior Tribunal de Justiça e alega que a única prova
nos autos que demonstraria a prática de crime são diálogos grampeados
pela polícia. Segundo a defesa, os diálogos não podem ser usados como
confissão de crime por serem confissão às avessas, que não tem eficácia
para indicar condenação.Para Peluso, relator do HC, o caso não é
de liminar. Para ele, a tese de que a interceptação telefônica, da
forma como utilizada, apesar de judicialmente autorizada, fere os
“princípios da dignidade da pessoa humana, da privacidade e da
intimidade, da inviolabilidade das comunicações, da segurança e da
estabilidade das relações jurídicas e do silêncio”, carece de
razoabilidade jurídica.Segundo o ministro, as interceptações
telefônicas foram autorizadas judicialmente e contribuíram “também para
desvendar a ocorrência de ilícitos relacionados ao comércio exterior,
praticados por P.S. e A.M.S., pai e filho, que são arrendatários da
exploração de um dos terminais portuários mais importantes de Vitória”.O
ministro observou que, apesar de todos os argumentos dos advogados na
tentativa de demonstrar ilegalidade da interceptação telefônica como
meio de prova, a defesa “descuidou do comando do artigo 5º, inc. XII,
da Constituição Federal, que ressalva, expressamente, a quebra de
sigilo mediante ordem judicial para fins de investigação e instrução no
âmbito criminal”.Dessa forma, para Peluso, “não há, pois,
falar-se em ilegalidade intrínseca da prova obtida por meio de
interceptação telefônica autorizada judicialmente”. Ele avaliou que
questão diversa é saber se os requisitos legais estão devidamente
satisfeitos no caso. Mas analisar se tal tese foi ou não efetivamente
suscitada na impetração, conforme o ministro “exigiria,
invariavelmente, o exame de provas, o que conforme jurisprudência
reiterada desta Corte, é inviável em sede de habeas corpus”, ao citar
os HCs 82.625, 82.782, 82.493, 82.517, 82.246, 82.191, 82.128, 82.377,
82.839, 82.394.“Inexistindo razoabilidade jurídica no pedido,
não há como se acolher a pretensão liminar, eis que ausente um de seus
requisitos que lhe condicionam a existência”, concluiu o ministro.HC 103.236 Fonte Consultor Jurídico

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