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Informação na embalagem

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:12 É constitucional lei que obriga informar espécie de caféÉ
constitucional a lei paranaense que tornou obrigatório informar nos
rótulos das embalagens de café comercializado no estado a espécie
vegetal que compõe o produto. A Lei 13.519/02 foi questionada, em 2003,
pela Confederação Nacional da Indústria. A decisão do Supremo Tribunal
Federal é desta quarta-feira (7/5).A CNI
alegava que a norma usurpou a competência da União para legislar sobre
Direito Comercial e Comércio Interestadual, além de afetar a livre
concorrência.Todos os ministros
concordaram que a lei não fere qualquer dispositivo da Constituição.
Muito pelo contrário, ela torna efetivo o direito à informação do
consumidor. Alguns ministros acrescentaram que a norma preserva,
também, o direito à saúde. Ou seja, resguarda princípios
constitucionais.Segundo o relator da ação,
ministro Ricardo Lewandowski, a lei “tão-somente visou a proteção do
consumidor, informando sobre as características de produtos
comercializados e consumidos no Paraná”. Ele lembrou que um princípio
constitucional basilar da ordem econômica é “precisamente a defesa do
consumidor”.“O estado limitou-se a
estabelecer a informação necessária ao consumidor”, concordou o
ministro Menezes Direito. “A lei tem por foco a precisa informação do
consumidor”, afirmou Carlos Britto. Para o ministro Cezar Peluso, a
norma “nada mais fez” que adotar regras do Código do Consumidor. “Nutro
inveja, considerada a segurança dos paranaenses na aquisição de café”,
disse o ministro Marco Aurélio.Além das
informações, nos rótulos de café, sobre a porcentagem de cada espécie
vegetal que compõe o produto, a lei paranaense determina que o café só
poderá ser produzido com grãos de plantas da espécie do gênero Coffea.A
maioria dos ministros concordou que seria prudente fazer um ajuste no
artigo 2º da lei. O dispositivo determinava que a norma se aplicaria a
todas as formas de café comercializado no Brasil. Para evitar uma
interpretação no sentido de que o Paraná estaria extrapolando seu poder
de legislar regionalmente, a expressão “no Brasil” foi retirada do
dispositivo. Com isso, a regra continua a valer para todas as formas de
café comercializado no Paraná, seja ele torrado, moído, solúvel ou
misturado com outros produtos alimentícios.A
lei também determina que as embalagens do café comercializado no Paraná
têm de apresentar um selo de qualidade emitido pela Associação
Paranense de Cafeicultores (Apac), com fiscalização de entidades
vinculadas à administração pública do estado. Questões como
acondicionamento, higiene e teores máximos de impureza no café são
delegadas, na lei, a serem especificadas em regulamento.O
ministro Joaquim Barbosa divergiu dos colegas e considerou essa regra
inconstitucional. Para ele, a cláusula é restritiva e fere o princípio
federativo. Fonte Consultor Jurídico

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