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Infidelidade virtual

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Justiça aceita troca de mensagens como prova de traiçãoA
Justiça do Distrito Federal aceitou a troca de mensagens por e-mail
entre um homem e sua amante como prova de adultério e condenou o homem
a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à ex-mulher. O autor
da sentença, juiz Jansen Fialho de Almeida, titular da 2ª Vara Cível de
Brasília, desconsiderou a alegação do homem de quebra de sigilo das
mensagens eletrônicas, porque os e-mails estavam gravados no computador
de uso da família e a mulher tinha acesso à senha do ex-marido.“Simples
arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às
correspondências”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. Para o juiz, o adultério foi demonstrado pela troca
de mensagens eróticas. O dano moral se caracterizou porque, nas
mensagens, o marido fazia comentários jocosos sobre o desempenho sexual
da mulher, afirmando que ela era “fria” na cama.“Se
a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído,
tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber
que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários
difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, decidiu
Jansen de Almeida.As provas foram colhidas
pela própria ex-mulher, que descobriu as mensagens arquivadas no
computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de indenização
por danos morais, alegando ofensa à sua honra e violação de seu direito
à privacidade. Acrescentou que precisou passar por tratamento
psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família
devido a uma crise existencial. Diz que jamais desconfiou da traição.Em
sua defesa, o ex-marido afirmou que não difamou a ex-mulher e que ela
mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências a outras
pessoas. Ele também alegou invasão de privacidade e pediu a
desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade, por quebra do
sigilo de correspondência. Os argumentos não surtiram efeito.Há
dois anos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão
do sigilo no caso de dados armazenados em computador. Na ocasião, se
concluiu que os dados guardados no computador são documentos da mesma
natureza dos documentos de papel guardados nos arquivos de aço do
escritório – clique aqui para ler a decisão do STF.Para o advogado Omar Kaminski,
a sentença acolhe alguns pontos polêmicos que prometem novas discussões
nas instâncias superiores. Para que o adultério seja caracterizado,
tradicionalmente se exige a ocorrência de contato sexual prévio. Mas o
advogado explica que “atualmente parte da doutrina já admite a
ocorrência de adultério ‘virtual’, que não exige qualquer contato
físico anterior. Os amantes podem inclusive residir em estados ou
países diferentes e podem até não se conhecer no mundo real. Mas o que
geralmente ocorre é já ter havido um contato prévio, e que acaba sendo
evidenciado por meio de cartas, correspondências, e-mails e ‘logs’ de
conversas em comunicadores pessoais (MSN, ICQ, GTalk, etc.)”.Kaminski
afirma que a discussão também diz respeito à ocorrência ou não de
invasão de privacidade por parte do cônjuge traído, para obtenção da
prova. “Existe expectativa de privacidade entre cônjuges?”, questiona o
advogado. E responde: “Sem dúvida. É sob este prisma que a distinção
entre correspondência fechada e arquivo de computador, no caso o
e-mail, faz todo sentido”.Segundo o
advogado, consta que a ex-mulher “logrou êxito na primeira instância em
demonstrar que se tratava de computador de uso comum, compartilhado
pela família e com livre acesso ao conteúdo dos e-mails. Caso contrário
seria necessária autorização judicial para que houvesse interceptação
telemática ou quebra de sigilo da comunicação”.Processo: 2005.01.1.118170-3Leia a íntegra da sentençaProcesso: 2005.01.1.118170-3Ação: REPARACAO DE DANOSRequerente: Q. E. M.Requerido: R. R. M.SentençaEMENTA:
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO DOS
DEVERES CONJUGAIS – INFIDELIDADE – SEXO VIRTUAL (INTERNET) –
COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS – OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO CONJUGE TRAÍDO –
DEVER DE INDENIZAR – EXEGESE DOS ARTS. 186 E 1.566 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 – PEDIDO JULGADO PRECEDENTE.Vistos etc.Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Moraisproposta por Q.E.M. em desfavor de R.R.M., visando a condenação do
requerido ao pagamento de indenização por quebra dos deveres conjugais,
no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).Narra
a autora que foi casada durante nove anos com o requerido, vindo a
separar-se em maio de 2000, em razão da alegada crise existencial por
que passava seu marido, que abandonou o lar injustificadamente,
violando o estipulado no art. 1.566, II do Código Civil/02.Acreditava
que o casamento ainda poderia dar certo, uma vez que por várias vezes
propôs a separação, e ele dizia não ser o caso, até que descobriu no
computador, correspondência eletrônica trocada entre seu marido e outra
mulher, que se iniciaram quando ainda estavam vivendo maritalmente, em
afronta ao dever da fidelidade recíproca (art. 1.566, I, do CC).Por
viajar muito para Goiânia, para encontrar com sua amante, o requerido
passou a faltar com a assistência material e imaterial devida à ela e
ao filho, na constância do casamento, o que a fez passar por diversas
crises financeiras.Acresce que na
constância do casamento não continuou seu estudo, abrindo mão da
carreira profissional para que o marido pudesse fazer seu curso de
mestrado, uma vez que a renda dos dois não era suficiente para
financiar a melhoria cultural de ambos.Todavia, descobriu, ao ler a correspondência, que ele não fazia o mestrado, por ter perdido o teste de seleção.Aduz
que nos “e-mails” trocados, ele relata para a amante a sua vida íntima
com a autora e de seu filho, violando o direito à privacidade.Tais
atitudes lhe fizeram sofrer, tendo que passar por acompanhamento
psicológico, por atingirem sua honra subjetiva, e seus direitos
personalíssimos, o que enseja o pagamento de indenização pelos ilícitos
cometidos. Foram-lhe deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça
(fl. 52).Em contestação, o requerido suscita a prescrição trienal, estipulada no art. 206, § 3º, “V”, do Código Civil/02.Suscita
que a autora, mesmo após a separação, por várias vezes tentou se
reconciliar, indicando o seu perdão. Tanto que não ajuizou ação de
separação ou de divórcio.No mérito,
argumenta que as provas foram obtidas ilegalmente, pois em nenhum
momento entregou as correspondências para a autora, não podendo ser
levadas em consideração, devendo ser retiradas dos autos.Refuta
a quebra de assistência material, uma vez que, conforme reconhecido
pela própria autora na ação de divórcio por ele ajuizada, após sair de
casa passou a contribuir, inicialmente com R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) mensais, passou para R$ 1.000,00 (um mil reais) e agora
contribui com R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista que paga
outras três pensões alimentícias.Alega que
durante a vida em comum os dois tinham uma cumplicidade salutar,
segura, amorosa. Eram inegavelmente pobres e lutaram com dificuldades
para elevarem seu nível social, tendo ocorrido a deterioração da
relação, e que jamais fez qualquer declaração em público que pudesse
denegrir a imagem da autora.Esclarece ser
a própria quem mostra as correspondências às outras pessoas, fazendo-se
de vítima e denegrindo sua imagem perante a sociedade. Pugna pela
improcedência do pedido (fls. 65/70).Réplica
às fls. 84/87, refutando a prescrição e informando que tentou a
reconciliação enquanto não sabia do real motivo da saída do requerido
de sua casa, acreditando tratar-se de crise existencial.A
Audiência de Tentativa de Conciliação foi infrutífera, momento em que o
MM. Juiz Substituto afastou a prescrição, e deferiu a prova testemunhal
requerida pelas partes (fls. 96/97).Foi
indeferida a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, em face da sua
intempestividade. Na audiência de Instrução e Julgamento foram colhidos
os depoimentos das testemunhas da parte autora (fls. 111/114).As partes apresentaram memoriais (fls. 117/120 e 122/124).É o RELATÓRIO. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOUma
vez superada a prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e
presentes os pressupostos processuais e condições da ação, os autos
comportam o julgamento da lide.Versa a
demanda sobre o direito à indenização por quebra dos deveres conjugais.
Dispõe o art. 1566 do Código Civil de 2002 (art. 231 do CC/16):“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:I – fidelidade recíproca;II – vida em comum, no domicílio conjugal;III – mútua assistência;IV – sustento, guarda e educação dos filhos;V – respeito e consideração mútuos.”Destaca
a autora que o ex-cônjuge violou estes direitos ao estabelecer relação
amorosa com outra mulher, ainda na constância do casamento, ofendendo a
sua honra. Insta salientar que ele não impugnou a narrativa da mesma,
ao afirmar que ele saiu de casa, em maio de 2000, alegando uma crise
existencial, o que a fez acreditar que seu casamento ainda poderia
continuar, e que neste período tinha livre acesso à sua casa. Também,
não negou o relacionamento com outra. Ao contrário, afirma ser ela
hoje, sua atual mulher.Defende, contudo,
em sua contestação, “que em nenhum momento entregou aquelas cópias de
e-mails à Autora”, obtidas de forma ilegal, tendo em vista o sigilo de
correspondência, que não pode ser violado, exceto por ordem judicial
(fls. 66/68).Ou seja, não nega a troca de
correspondência, mas insurge-se quanto à sua utilização pela autora,
sem a sua autorização ou permissão judicial.Ressalto
que a negativa de ter mantido os “diálogos” em sede de memoriais não
prevalece, em face do princípio da eventualidade e da preclusão
consumativa (arts. 300 e 303 do CPC).Assim,
nas comunicações pessoais, o sigilo, que protege a invasão de
privacidade é a regra, e a disponibilização de informações em princípio
sigilosas, é exceção. Cediço que o correio eletrônico é uma inovação
tecnológica que facilita a comunicação entre as pessoas. Por certo que
o sigilo da correspondência a ele se estende.No
caso em tela, contudo, a autora alegou ter tido acesso aos textos dos
“e-mails” do requerido, por estarem guardados em arquivos no computador
de uso da família.Ora, se o computador era
de uso de todos os membros da família, obviamente que os documentos
nele arquivados eram de livre acesso a todos que o utilizavam (esposa,
marido e filho).Logo, se o autor gravou os
“e-mails” trocados com sua amante em arquivos no computador de uso
comum, não se importava de que outros tivessem acesso ao seu conteúdo,
ou, no mínimo, não teve o cuidado necessário. Destaco que simples
arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às
correspondências.Ainda que se imagine que
a autora acessou o próprio correio eletrônico do requerido, só poderia
tê-lo feito mediante o uso de senha. Se a possuía, é porque tinha
autorização de seu ex-marido.Cumpria-lhe
ter provado que os arquivos não estavam no computador da família; que
ela não possuía senha de acesso ao seu correio eletrônico; ou, ainda,
que obteve por meio de invasão aos seus arquivos sigilosos, para
configurar a quebra de sigilo. Não o fez. Aplica-se o princípio do ônus
da prova, estipulado no art. 333, II, do CPC.Ao
reverso, conforme depoimento da testemunha G.C.F.C., “a autora
descobriu no computador os fatos narrados na ação” (fl. 111), ficando
demonstrado que as correspondências não eram sigilosas, e que
provavelmente, guardadas em forma de arquivo.Nesse
passo, conforme os textos dos “e-mails” juntados aos autos, o requerido
ainda morava com sua esposa (autora) e filho enquanto mantinha um
relacionamento amoroso extraconjugal, desde 1999, fato este não negado,
caracterizando a quebra de fidelidade recíproca.Destarte,
a simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva do
cônjuge traído. Com se pode constatar, os “e-mails” trocados entre o
requerido e MCMP, demonstram que possuíam um relacionamento íntimo,
inclusive com relação carnal.De igual
forma, mesmo que não tenha sido comprovado o adultério, na sua forma
tradicional, a infidelidade virtual ficou claramente demonstrada,
inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro (sexo
virtual). Transcrevo excerto dos “e-mails” que comprovam a infidelidade:“RRM
– 05/08/99 “Será que acaba? Já se foi um ano… (muito tempo pra se ter
uma idéia) e ainda nem sequer deu mostras de diminuir… Muuito ao
contrário…Ser acordado por você pra fazer amor….Hummmmmmm(…)MCMP – com minhas pernas entrelaçadas no teu corpo.RRM – é…me abraçando com as pernas.(…)” (fls. 22).A
situação dos autos agrava-se quando o requerido sugere à outra mulher,
tendo em vista o seu desempenho sexual, que a autora seria uma pessoa
“fria” na cama (fl. 32). Se a traição, por si só, já causa abalo
psicológico ao cônjuge traído, no caso em tela, tenho que a honra
subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido,
além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios
quanto à sua vida íntima, perante sua amante.O abalo psicológico ficou claramente demonstrado, pelo depoimento da testemunha G.C. F. C., ao declarar: “que
quando a autora descobriu no computador os fatos narrados na ação, a
depoente estava consigo e verificou que a mesma se descontrolou no
sentido de não ter aceito seu marido fazer aquilo, que jamais esperava
tal atitude.” (fl. 111)Forçoso
reconhecer, portanto, que o caso em apreço não é de simples desgaste da
relação conjugal, como alegado pelo requerido, mas de quebra dos
deveres conjugais, passíveis de indenização, conforme o entendimento do
col. STJ, a seguir transcrito:“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS GUARDA E INTERESSE). DANOS MORAIS (REPARAÇÃO). CABIMENTO.1.
O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho
menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da
criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a
situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se
recomenda que prevaleça o interesse do menor.2.
O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a
indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é
possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo
pela separação.3. Caso em que, diante
do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do
especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód.
Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais. (STJ, RESP 37051/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nilson Naves, DJ, 25/06/2001) (sem grifo no original)”.Na
espécie, tenho que o conhecimento das trocas de fantasias eróticas e os
comentários difamatórios feitos pelo requerido, à sua amante, geram uma
situação altamente vexatória para a autora.Quanto
ao alegado perdão, o requerido também não fez prova que ele tenha
ocorrido. O fato de ela não ter ajuizado ação de separação ou divórcio
não faz presumir que o perdoou. A própria autora admitiu que, até tomar
conhecimento da infidelidade, acreditava que seu casamento ainda
poderia prosseguir.Por conseguinte, nos termos do art. 186 do Código Civil/02 (art. 159, CC/16), “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente ora, comete
ato ilícito”. E o ato ilícito gera o dever de indenizar pelo dano sofrido.Entretanto,
o valor deve limitar-se, por medida de bom senso e de justiça,
atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório,
evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o
enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo
como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da
ofensa.Some-se a tais ponderações que a
quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a
capacidade financeira do ofensor, a função ou trabalho desempenhado
pelo autor, seus efeitos na vida comercial, pessoal e profissional,
cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observado todos os
elementos acima alinhados, conjuntamente. Dessa forma, tenho que a
indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável para o
caso em tela.Por fim, quanto à alegada
falta de assistência material devida pelo ex-marido, observo que apesar
dos argumentos da autora, ambos arcavam com as despesas de casa, e o
requerido passou a pagar pensão mensal a partir do momento que saiu de
casa. O fato de ele ter gasto dinheiro em viagens com outra mulher não
implica, necessariamente, na falta de assistência material à família.Ressalto
que a quebra dos outros deveres conjugais, de fidelidade, respeito e
consideração mútuos (art. 1.566, I, e V) são suficientes para a
procedência total do pedido de indenização pretendido pela autora
conforme as fundamentações acima.DISPOSITIVOPosto isto, forte nas razões, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação
desta sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da data da citação (STJ – EDCL no RESP 326163/RJ).Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.Condeno
a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Fica
desde já a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, nos
termos do artigo 475-J do CPC, pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, e fixação de novos honorários advocatícios
(STJ, RESP 978475/MG).Decorridos os prazos legais, arquivem-se.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Brasília – DF, 21 de maio de 2008.Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Fonte Consultor Jurídico

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