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Inépcia da denúncia

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:45 Acusado de propaganda enganosa consegue anular açãoO
Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal em trâmite contra o
diretor da empresa Valor Capitalização, Ary Cesar Gracioso Cordeiro.
Ele foi denunciado por propaganda enganosa. A decisão é da 5ª Turma do
STJ. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou que a
denúncia apresentada era inepta.A empresa
veiculou em programas de televisão propagandas cujo teor sugeriam a
concessão de empréstimos condicionados ao desembolso antecipado de
valores pelos consumidores — quitação da primeira parcela e despesas
administrativas. Ao entrar em contato com a Valor, os consumidores eram
atendidos por empresas terceirizadas. Posteriormente, quando recebiam o
contrato, ficavam sabendo que o empréstimo era, na verdade, um título
de capitalização.O Ministério Público
sustentou que a propaganda conseguiu enganar várias pessoas,
especialmente as de menor poder aquisitivo. O diretor foi denunciado
por induzir o consumidor a erro sobre a natureza do serviço financeiro,
mediante propaganda enganosa. Esse delito está previsto no artigo 7º,
inciso VII, da Lei 8.137/90.No STJ, a
defesa do empresário sustentou a inépcia da inicial por não ter
relatado nenhum ato efetivamente exercido por Ary Cordeiro para a
prática do delito. Alegou, ainda, que a divulgação e a veiculação do
produto financeiro oferecido são de responsabilidade das corretoras
credenciadas à empresa dirigida por ele.Arnaldo
Esteves Lima acolheu os argumentos. Segundo ele, embora a acusação
tenha narrado o delito e apontado o empresário como diretor da empresa
beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, ainda que de forma
singela, o nexo de imputação correspondente e não descreve de que forma
o denunciado teria contribuído para o ilícito penal. Segundo o
ministro, a denúncia não explicou a razão pela qual somente o diretor
figurou no pólo passivo da ação. Fonte Consultor Jurídico

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