Indenização deve ser partilhada no caso de separação do casal

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 O recebimento de benefícios como salário, aposentadoria e honorários, não se aplica ao fim do casamento. Entretanto, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum ao casal, independente se o pagamento estiver em espécie ou no formato de bens adquiridos com dinheiro.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também considerou que, mesmo que o pagamento dos proventos seja feito após o fim da união, o que conta é a situação do casal no momento da decisão na Justiça.

Sendo assim, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o casamento, que faz parte do acervo patrimonial partilhável. Esse entendimento está consolidado na 3ª Turma, e também há precedentes da 4ª Turma.

Uma decisão já proferida (REsp 1.024.169) mostra que a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permite concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges, com caráter de retribuição do trabalho, integram o patrimônio comum assim que recebidos. Ou seja, no caso de salário, esse é integrado mensalmente no patrimônio do casal, configurando o esforço comum.

O acórdão ainda ressalta que “à mulher que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal”.

Origem da indenização

Essa tese voltou a ser discutida pela 4ª Turma ao julgar recurso de ex-esposa que solicitou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.

Durante a primeira análise do caso, a Turma decidiu pelo retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.

Após o cumprimento da decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados, sob alegação de que não havia omissão a ser sanada. Isso porque seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.

Durante o julgamento de novo recurso especial, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período da ação trabalhista. Como o STJ não tem autonomia para averiguar matéria fática em recurso especial, a 4ª Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP.

Agora que a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista foi superada, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista. O processo segue em segredo de justiça.

Com informações de Âmbito Jurídico

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