Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:47 O ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal
Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 94376
impetrado em defesa de Júlio César Vieira Vilela, condenado a 14 anos
de reclusão em regime inicialmente fechado por ter atropelado, no dia
21 de maio de 2000, em Belo Horizonte, Hamilton Barreto do Couto e
Marcelo Costa da Silva Júnior, causando no primeiro lesões corporais
que resultaram em morte e, no segundo, lesões corporais.No HC, a defesa queria, em caráter liminar, que
fosse revogado o mandado de prisão em desfavor do paciente até o
julgamento final e que fosse anulado o julgamento a que foi submetido
perante o Primeiro Tribunal do Júri de Belo Horizonte. Alegava a defesa
a nulidade absoluta na ação penal, configurada em razão do
indeferimento de duas perguntas formuladas pela defesa técnica a uma
testemunha ocular dos fatos e da detenção de duas testemunhas de
defesa, com a formulação de quesitos relativos ao crime de falso
testemunho para serem objeto de votação. Com isto, consideravam os
advogados, que teriam sido frustrados os postulados constitucionais da
ampla defesa.No que diz respeito à nulidade da ação penal, o
ministro Joaquim Barbosa destacou que “há, nesta Corte, precedente no
sentido que a existência de quesito quanto a possível falso testemunho,
por si só, não compromete a ampla defesa, pois trata-se de figura
típica diversa do julgamento popular e em relação a pessoa outra que
não o acusado”.Sobre o indeferimento das perguntas o ministro
considerou-o legítimo, “pois as indagações pretendiam colher a opinião
subjetiva das testemunhas, o que é vedado pelo artigo 213 do Código
Penal Brasileiro (CPB). “Assim, não vislumbro a configuração de fumus
boni juris (concessão de medida liminar)”, justificou o ministro, que
considerou, ainda, que “a liberdade do paciente está garantida até o
trânsito em julgado da condenação”. Fonte Supremo Tribunal Federal
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