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Incide contribuição social sobre a remuneração do corretor de seguros

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:45 A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a remuneração recebida por
corretor pela venda de seguros configura prestação de serviço autônomo,
fato gerador da incidência da contribuição social. Para o relator,
ministro Francisco Falcão, os corretores, para as finalidades da Lei de
Seguridade Social, seriam mesmo prestadores de serviços, sem examinar
as definições técnicas a que se referem as empresas de seguros que
interpuseram o recurso no STJ.Segundo o ministro, o não-recolhimento da contribuição social
equivaleria a verdadeira isenção e como tal, segundo regra contida no
artigo 111 do Código Tributário Nacional, deveria ser literalmente
explicitada mediante normativo legal, o que não ocorre no caso. O
caso trata de recurso interposto pela General Accident Companhia de
Seguros e outras quatro seguradoras contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) sob a alegação de que, no serviço dessa atividade,
é usual que os segurados recorram legalmente a corretores para
intermediação das relações entre eles e as seguradoras. Segundo
as empresas, tais corretores prestam serviço aos segurados e deles
recebem comissão. Por questões de ordem prática, estes acrescem aos
prêmios os valores das comissões que são repassadas aos corretores
pelas seguradoras. Assim, afirmam as companhias, o serviço de
corretagem é prestado não à seguradora mas ao segurado, portanto não se
inclui essa remuneração no campo da incidência da contribuição
instituída pela Lei Complementar 84/1996. Pedem, então, a restituição
dos valores pagos a título de contribuição social sobre autônomos,
incidente sobre a remuneração dos corretores de seguro. Em
primeiro grau, foi negado o pedido de restituição sob o entendimento de
que é patente o vínculo existente entre os corretores e as seguradoras.
“São eles o elo entre essas e o segurado e a remuneração por eles
percebida a título de ‘comissão’, malgrado não configurar salário para
fins trabalhistas é, sem dúvida, retribuição paga pela seguradora em
razão dos serviços prestados, subsumindo-se assim ao fato gerador
determinado no artigo 1º, I, da Lei Complementar 84/96”, sentenciou. O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o entendimento. No
STJ, as seguradoras sustentam que seria independente a relação
estabelecida entre o corretor e a seguradora, prestando serviços aos
segurados. Assim, concluem, não poderia incidir a contribuição social
sobre a remuneração paga ou creditada a quem não preste serviços à
empresa contribuinte, no caso, a comissão de corretagem, que sequer
seria suportada por tal empresa. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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