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Imunidade limitada

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:53 Advogados devem indenizar juízes por ofensas, decide STJpor Maria Fernanda ErdelyiO
Superior Tribunal de Justiça mandou, novamente, um recado para a
advocacia: imunidade profissional não tem caráter absoluto. Com esse
entendimento, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, condenou na semana
passada um advogado do Rio Grande do Norte a pagar indenização de R$ 50
mil a um juiz federal.Os ministros
entenderam que o advogado ofendeu a honra do juiz, ao ultrapassar a
limitada imunidade profissional. Há menos de um mês, o STJ impôs outra
condenação no mesmo valor a um advogado do Rio Grande do Sul, acusado
de ofender pessoal e profissionalmente um juiz (leia abaixo a decisão).No
caso do Rio Grande do Norte, o juiz afirmou que foi acusado pelo
advogado de presidir “audiência por debaixo do pano”, permitir a
“instalação de banca de advocacia em sala de audiência” e forjar
sentença. Por isso, entrou com ação de indenização por danos morais
contra o advogado. Para ele, não se pode tolerar excessos cometidos
contra a honra das pessoas.A primeira e
segunda instâncias ressaltaram que o advogado agiu no exercício regular
de um direito. Por isso, rejeitaram o pedido de indenização. No recurso
ao STJ, o juiz argumentou que não se pode considerar que um advogado
esteja agindo no exercício regular de um direito ao ofender um
magistrado.O STJ reformou a decisão e
determinou que o advogado indenize o juiz. “O valor dos danos morais
não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que compense de
forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as
dores na alma que lhe foram infligidas”, pontuou a ministra Nancy
Andrighi em seu voto.Segundo Nancy
Andrighi, “deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função,
garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa, não
podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas
absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusações de teor
malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”.No
dia 25 de março deste ano, a 3ª Turma do STJ aplicou o mesmo
entendimento e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul. Um advogado foi condenado a indenizar um juiz em R$ 50 mil. Ele
alegou que, convocado para o exercício de jurisdição eleitoral, julgou
um processo relativo a propaganda irregular. Entretanto, o recurso
apresentado pelos sentenciados continha ofensas pessoais e
profissionais ao juiz.Resp 1.022.103Leia a decisãoRECURSO ESPECIAL Nº 932.334 – RS (2007/0047387-9)RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE: Carlos Roberto Lofego CanibalADVOGADO: Marco Antônio Birnfeld e outrosRECORRENTE: Cláudio Cardoso da CunhaADVOGADO: Herofilo Fernandez Cardoso e outroRECORRIDO: Os mesmosRECORRIDO: Luiz Valdir AndrésADVOGADO: Elisandro Santos Vieira e outroRECORRIDO: Gráfica Santo ÂngeloADVOGADO: Ivogacy Nascimento da Silveira e outroEMENTADIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. OFENSA A MAGISTRADO. EXCESSO.
INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CLIENTES REPRESENTADOS. VALOR DOS DANOS
MORAIS.- A imunidade profissional,
garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os
excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer
das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o
membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte
contrária. Precedentes.- O advogado
que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício
de sua profissão responde diretamente pelos danos causados, não havendo
que se falar em solidariedade de seus clientes, salvo prova expressa da
‘culpa in eligendo’, o que não ocorreu na hipótese.-
O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma ínfima, mas em
patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da
vida que apazigúe as dores que lhe foram impingidas.Recurso Especial parcialmente provido.ACÓRDÃOVistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer
do recurso especial de Cláudio Cardoso da Cunha e dar parcial
provimento ao recurso de Carlos Roberto Lofego Canibal, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari
Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 25 de março de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatoraRELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):Recursos
especiais interpostos por Carlos Roberto Lofego Canibal, com amparo na
alínea “a” do permissivo constitucional, e por Cláudio Cardoso da
Cunha, com amparo nas alienas “a” e “c”, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Ação:Carlos Roberto Lofego Canibal ajuizou ação indenizatória em face de
Luiz Valdir Andrés, Gráfica Santo Ângelo Ltda. e Cláudio Cardoso da
Cunha, narrando que é magistrado e, nesta qualidade, foi convocado para
o exercício de jurisdição eleitoral. Julgou processo relativo a
propaganda irregular no qual os requeridos figuravam como parte. O
recuso inominado por eles apresentado conteve, no entanto, ofensas
pessoais e profissionais ao autor, com repercussão, de forma a lhe
atingir a honra. Requereu a compensação dos danos morais sofridos.Sentença:Reconheceu a ilegitimidade passiva de Luiz Valdir Andrés e Gráfica
Santo Ângelo Ltda., condenando Cláudio Cardoso da Cunha, o advogado
signatário do recurso em questão, a compensar danos morais cujo
montante fixou em R$6.000,00.Acórdão:Ambas as partes apelaram, e o Tribunal de origem houve por bem elevar o
valor dos danos morais para R$18.000,00, reformando a sentença nos
termos da seguinte ementa:“APELAÇÃO
CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR DANOS CAUSADOS EM OFENSAS
PROFERIDAS PELO ADVOGADO CONTRA O MAGISTRADO EM PROCESSO.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO MANDATÁRIO, POIS AUSENTE COMPROVAÇÃO DE
AGIR COLIGADO DO ADVOGADO COM OS MANDANTES A AMPARAR RECONHECIMENTO DE
SOLIDARIEDADE. TENDO O ADVOGADO EXCEDIDO OS LIMITES DO SIMPLES
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, LANÇANDO NOS AUTOS OFENSAS AO MAGISTRADO,
ATACANDO-O PESSOALMENTE, COM EXPRESSÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA
CONTROVERTIDA NO FEITO, CONFIGURADO ESTÁ O AGIR ILÍCITO A AMPARAR A
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE
SER ADEQUADO A INDENIZAR QUEM SOFREU O ABALO E DE ACORDO COM A SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO ADVOGADO, A QUAL SE DESCONHECE, POIS NÃO DEMONSTRADA NO
PROCESSO. VERBA INDENIZATÓRIA ELEVADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
INDENIZATÓRIOS ESTABELECIDOS EM DEMANDAS ANÁLOGAS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO”.Embargos de declaração: Opostos por ambas as partes e rejeitados pelo Tribunal de origem.Primeiro Recurso Especial:Carlos Roberto Lofego Canibal interpôs o Especial, sustentando haver
violação frontal aos seguintes dispositivos da legislação federal: (i)
art. 535, II, CPC, pois o Tribunal de origem deixou de sanar as
omissões apontadas em embargos de declaração; (ii) arts. 3o e 46, CPC,
pois há legitimidade passiva e os co-requeridos Luiz Valdir Andrés e
Gráfica Santo Ângelo Ltda. não deveriam ter sido excluídos do feito;
(iii) arts. 1288, 1296, 1313, 1518 e 1521, III, CC/1916, pois há
solidariedade entre os co-requeridos; (iv) art. 159, CC/1916, pois o
valor fixado como compensação dos danos morais é ínfimo.Segundo Recurso Especial:Por sua vez, Cláudio Cardoso da Cunha interpôs o Especial, sustentando
haver violação frontal aos seguintes dispositivos da legislação
federal: (i) art. 535, II, CPC, pois o Tribunal de origem deixou de
sanar as omissões apontadas em embargos de declaração; (ii) art. 7o,
§2o, Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), uma vez que o advogado goza
de imunidade em relação à injúria. Sustentou, por fim, que os danos
morais foram fixados em valor exorbitante.É o relatório.VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):A
controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) a extensão da imunidade
do advogado no exercício profissional; (ii) a existência de
responsabilidade solidária do cliente por atos de seu advogado; (ii)
razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais.I. Das circunstâncias fáticas.Para
que se tenha um correto entendimento da controvérsia, faz-se
necessário, inicialmente, apontar os fatos reconhecidos pelo Tribunal
de origem, para, então, limitar o exame às conseqüências jurídicas daí
advindas.O autor, Carlos Roberto Lofego
Canibal, narra que é magistrado estadual, tendo sido convocado para o
exercício de jurisdição eleitoral. Nessa condição, julgou processo
relativo a propaganda irregular, condenando os requeridos.Ao
insurgir-se contra sua sentença em recurso inominado, os requeridos
teriam, no entanto, deixado de lado a razoabilidade para ofendê-lo
pessoalmente. Sua honra teria sido atingida e daí o pleito de
compensação dos danos morais sofridos.O Tribunal de origem reconheceu o caráter injurioso da peça recursal nos seguintes termos:“Importa
ressaltar as injúrias lançadas contra o Magistrado contidas nas
manifestações lançadas na petição, as quais estão relacionadas em
fl.12/13 dos autos, e que se mostram suficientes para que se possa ter
como efetivamente comprovada a conduta injuriosa de quem as lançou nos
autos do processo.Ao incluir na
petição as ofensas que o autor da ação transcreve na inicial, o
advogado que elaborou a peça o fez com argumentos totalmente
impertinentes à discussão da controvérsia vertida no processo,
utilizando-se de linguajar fora dos limites do exercício do seu direito
de expressar a contrariedade com os termos da sentença proferida pelo
Magistrado.Os ataques foram
dirigidos à pessoa do Juiz, em afronta à honra do Magistrado, em total
ofensa ao dever que incumbe ao advogado de manifestar-se livremente no
processo, expondo suas razões, mas com respeito à integridade moral de
todos os que nele atuam”.No recurso em
questão, os requeridos procuraram demonstrar a parcialidade do juiz,
afirmando que teria ele solucionado disputas semelhantes de forma
diversa em razão de suas convicções políticas e ideológicas. Confira-se:“O
juiz prolator da sentença é adepto da teoria crítica do direito, vulgo
direito alternativo. É público e notório que essa corrente de
pensamento é defendida por pessoas de esquerda, especialmente do PT.
Ninguém do centro e da direita comunga com este tipo de idéias.”Por
que absurdos jurídicos desta natureza só ocorre com magistrados adeptos
do Direito alternativo? É porque essa heresia jurídica contém nas suas
entranhas o ranço do marxismo, uma doutrina materialista e totalitária.
Por isso, perseguem os que não comungam com estas ‘idéias.”Sendo
o Deputado Valdir Andrés membro de um partido conservador, contrário ao
marxismo e das suas formas dissimuladas, como esse tal de Direito
Alternativo, é lógico que sofreria retaliação dos seus adversários.
Porém, não esperava que fosse numa sentença. Esperava, no mínimo a
imparcialidade do Poder Judiciário.“O
Juiz prolator, se deseja expor suas idéias, deve ter a dignidade de
renunciar a Magistratura, filiar-se num partido e concorrer a cargo
eletivo. É desleal levar para o Judiciário as disputas e ranços
políticos” (fls. 6/7)A fls. 12/13,
lê-se a lista de expressões que o Tribunal de origem considerou terem
existido. Destaco as seguintes expressões que teriam qualificado o
autor: (i) “aplicador de dois pesos e duas medidas”, (ii) “violador do
princípio da igualdade”, (iii) “ser membro de juizado ou tribunais de
exceção”, (iv) “ser juiz parcial”, (v) “ser juiz benevolente com as
candidaturas de Olívio Dutra e Lula”, (v) “ser magistrado de ranço
político”, (vi) “ser juiz que não tem dignidade de renunciar à
magistratura”, (vii) “ser juiz suspeito de falta de imparcialidade”,
(viii) “ser juiz que prolata decisão viciada por abuso de poder e
pratica desvio de finalidade”, (ix) “ser juiz que quebra o princípio da
igualdade”; (x) “ser juiz que faz negação da própria justiça”, entre
outras.Bem delimitado o quadro fático
reconhecido pelo Tribunal de origem, analisarei inicialmente a questão
relativa à violação do art. 535, CPC, ponto em comum de ambos os
Especiais, para depois tratar dos argumentos específicos de cada
recurso. Por fim, tratarei do quantum debeatur dos danos morais.II. Violação ao art. 535, CPC.Ambas
as partes sustentaram que o acórdão recorrido trouxe omissões e que, ao
não saná-las, teria havido violação ao art. 535, CPC.Ocorre
que o acórdão hostilizado se manifestou sobre todos os pontos
suscitados nas apelações e respectivas contra-razões, tratando de
preliminares e mérito, de forma a alcançar solução que, de acordo com a
unanimidade dos votantes, foi tida como a mais justa e apropriada para
a hipótese vertente.A prestação
jurisdicional dada, portanto, corresponde àquela efetivamente
objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição
a ser aclarada. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a abordar a
discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos
limites que lhe são impostos por lei.O não
acolhimento das teses contidas nos recursos não implica em obscuridade,
contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal
obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o
art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso.Dessa forma, correta a rejeição dos
embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve se concluir pela
ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC.III. O Recurso de Cláudio Cardoso da Cunha.a) Violação ao art. 7o, §2o, Estatuto da Advocacia.Cláudio
Cardoso da Cunha sustentou em seu Especial que o acórdão hostilizado
ignorou a imunidade da qual os advogados gozam em seu exercício
profissional, não podendo ser sancionados, na esfera criminal ou cível,
por injúria. Afirmou ter havido violação ao art. 7o, §2o, Estatuto da
Advocacia.A imunidade do advogado tem
assento Constitucional, estabelecendo o art. 133, CF que “o advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.A
norma tem clara eficácia contida, podendo a imunidade ser abrandada
“nos termos da lei”. É pacífico, assim, que a prerrogativa não é
absoluta. O próprio STF se manifestou nesse sentido por diversas vezes,
valendo destacar os seguintes precedentes:“A
proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, traduz significativa
garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos, pela
ordem jurídica, a esse indispensável operador do direito.A
garantia da intangibilidade profissional do Advogado não se reveste,
contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa
especial prerrogativa jurídica encontra limites na lei, consoante
dispõe o próprio art. 133 da Constituição da República.A
invocação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o
exercício regular e legítimo da Advocacia. Essa prerrogativa
jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com
práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas
ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Precedentes” (RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Melo, julg. em 12.11.02, DJ 10.8.07).“Pacificou-se
também a jurisprudência no sentido de que não é absoluta a
inviolabilidade do advogado, por seu atos e manifestações, o que não
infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de
cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que
manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão
(física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI
1.127)” (AO 933, Rel. Min. Carlos Britto, julg. em 25.9.03, DJ 6.2.04).
No mesmo sentido, vide AO 1.300, Rel. Min. Carlos Britto, julg. em
7.4.06, DJ 7.4.06; HC 88.164, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em
15.8.06, Informativo 436.Se no panorama
constitucional a imunidade já não é absoluta, o artigo 7º, § 2º,
Estatuto da Advocacia, que deu concreção ao preceito veiculado pelo
artigo 133, CF, também não pode ser tomado em termos inflexíveis.
Confira-se o entendimento desta Corte:“DIREITO
CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. ADVOGADO. EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA
“IMUNIDADE” PROFISSIONAL DEFERIDA PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I – A imunidade profissional,
garantida ao advogado pelo novo Estatuto da Advocacia e da OAB não
alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de
qualquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a
parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da
parte contrária. II – Segundo firme jurisprudência da Corte, a
imunidade conferida ao advogado no exercício da sua bela e árdua
profissão não constitui um ‘bill of indemnity’. III – A indenização por
dano moral dispensa a prática de crime, bastando a aferição da
ocorrência do dano pela atuação do réu” (REsp 151.840/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.08.1999)“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. ADVOGADO.
EXCESSO. INAPLICABILIDADE DA ‘IMUNIDADE’ PROFISSIONAL. PRECEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. DANO
MORAL. LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO.I
– Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade conferida ao advogado
no exercício da sua bela e árdua profissão não constitui um bill of
indemnity. A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo
Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo
profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no
processo. II – O advogado, assim como qualquer outro profissional, é
responsável pelos danos que causar no exercício de sua profissão. Caso
contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, ficando a
responsabilidade sempre para a parte que representa, o que não tem
respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto
da Ordem. III – A indenização por dano moral dispensa a prática de
crime, sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado (…)”(REsp 163.221/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 08.05.2000) (No mesmo sentido, ExVerd 51/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 29.06.2007).Com
efeito, a imunidade do advogado não é preceito constitucional superior
a todas as garantias individuais asseguradas aos cidadãos brasileiros,
entre as quais se incluem a honra e a dignidade, direitos esses dos
quais o magistrado não pode ser privado apenas pelo fato de exercer a
função jurisdicional. Devem ser harmonizadas, por isso, a imunidade e a
honra dos atores que figuram no processo judicial.Tendo
se estabelecido que a imunidade do advogado não é absoluta, respondendo
ele pelos excessos na condução da causa, deve-se reconhecer que os
fatos apontados pelo Tribunal de origem realmente revelam a falta de
urbanidade com a qual o recorrente Cláudio Cardoso da Cunha voltou-se
contra o magistrado, ferindo sua honra.O
sistema judicial brasileiro conta com a advocacia para que a prestação
jurisdicional seja sempre célere e justa, sendo lhe asseguradas
oportunidades recursais, para que se insurja contra atos
jurisdicionais, bem como incidentes de suspeição e impedimento, para
que se controle a imparcialidade judicial. O sistema lhe faculta até
mesmo o manejo de representações administrativas contra o magistrado
(conf. art. 103-B, § 4o, III, CF).De
qualquer forma, seja para demonstrar sua inconformidade com os atos
jurisdicionais ou para buscar o impedimento do juiz, o advogado deve
ater-se ao que é essencial à sua função, isto é, garantir a seu cliente
o acesso a uma ordem jurídica justa, não podendo se aproveitar das
oportunidades que a lei lhe assegura para vociferar impropérios a ponto
de dizer que o magistrado haveria de ter a dignidade de deixar a
magistratura.Como bem asseverou o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, não “é razoável admitir e estimular o uso de expressões ofensivas em nossos
tribunais, sobretudo quando dirigidas por um profissional do Direito a
um colega de profissão” (REsp 163.221/ES, Quarta Turma, DJ 08.05.2000).Anoto,
por fim, que não se trata aqui de punir os excessos praticados pelo
causídico. Punição pode ser aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil
e deve ser imposta por Juízo Criminal caso se configure a prática de
crime contra a honra. Discute-se nestes autos apenas a compensação dos
danos morais causados pelo advogado a terceiro e o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional impede que se relegue à
Ordem dos Advogados do Brasil a função de arbitrar a compensação de
tais danos.Não há que se falar, por isso, em violação ao art. 7o, §2o, Estatudo da Advocacia.IV. O Recurso Especial de Carlos Roberto Lofego Canibal.a) Solidariedade e Legitimidade Ativa.Por
sua vez, o recorrente Carlos Roberto Lofego Canibal sustentou que o
“advogado Cláudio Cunha, ao patrocinar o recurso interposto contra a
sentença exarada pelo ora recorrente na esfera da Justiça Eleitoral,
evidentemente agiu em nome de Luiz Valdir Andrés e da Gráfica Santo
Ângelo Ltda., por força da outorga de mandato mediante procuração”
(fls. 554). Os mandantes seriam, portanto, responsáveis pelos atos do
mandatário, sobretudo porque os atos deste jamais foram impugnados por
aqueles.Tal pretensão já havia sido
formulada em sede de apelação, revelando haver prequestionamento do
tema, que assim foi rechaçado pelo Tribunal de origem:“De
fato, apenas o advogado que elaborou a petição onde lançadas as ofensas
é legitimado passivamente para responder à ação, não havendo fundamento
a estender aos co-demandados a responsabilidade que é única e exclusiva
do advogado que elaborou e assinou a peça processual.O
fundamento lançado na apelação pelo autor, para ver reconhecida a
legitimidade passiva dos co-demandados, é de que os réus Luiz Valdir
Andres e Gráfica Santo Ângelo são responsáveis solidariamente com o
mandatário, advogado que firmou a peça processual.Não
vejo a solidariedade, no caso em tela, já que não há comprovação da
má-eleição do mandatário, pelos mandantes, a amparar a responsabilidade
solidária. Ademais, o artigo 32, e seu parágrafo único, da Lei
8.906/94, dispõe que:’Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo e culpa.Parágrafo
único:Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a
parte contrária, o que será apurado em ação própria.Portanto,
pelo só fundamento da solidariedade, a legitimidade passiva dos
co-demandados não se sustenta, como quer o autor apelante” (fls.480v/481).A
discussão insere-se, portanto, no seio da responsabilidade do
profissional e, diante de sua complexidade, não encontra solução que
possa ser reduzida a uma fórmula genérica e simples.Deve-se
observar que o direito pátrio admite inúmeros negócios jurídicos em que
o contratado, seja ele dotado de poderes de representação ou não, age
em benefício de terceiro. Assim se passa no mandato, na comissão e até
mesmo na prestação de serviços. Nesses negócios jurídicos, o
mandatário, comissário e prestador de terceiros são contratados para
agir em benefício do contratante.Ocorre
que a praxe social exige cada vez mais eficiência e celeridade em tais
contratações, fazendo com que o contratado passasse a agir de forma
profissional. O profissional oferece seus serviços indistintamente no
mercado em troca de certa remuneração. Por dever de ofício, esses
contratados atuam de forma independente para atingir os objetivos de
interesse de seus clientes.Assim, não
estando subordinados aos desígnios de seus clientes, os profissionais
tomam decisões independentes, seguindo preceitos legais, técnicos, e
éticos, mesmo que isso implique na perda do serviço e do lucro imediato
(Conf. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Revisão por Rui
Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 468).Dessa
forma, tem-se que a lesão causada a terceiros decorre, em regra, da
ação direta do profissional, pois ele tem a última palavra sobre como
proceder e pode, de fato, adotar conduta diversa, de modo a atender as
finalidades buscadas por seu cliente.Por
sua vez, o cliente apenas atua no exercício regular de direito quando
contrata os préstimos de profissional, não podendo ser responsabilizado
por imperícia deste. Somente em casos excepcionais poder-se-ia falar em
responsabilidade do cliente-contratante, mas aí haveria de ser
demonstrada, de fato, sua culpa in eligendo.Note-se
que tal constatação é especialmente verdadeira no que diz respeito ao
exercício das profissões liberais e da advocacia. O Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94) lembra-nos que “o advogado, no exercício da
profissão deve manter independência em qualquer circunstância” (art.
31, §1o), que ele é “responsável pelos atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa” (art. 32).Essa
Corte manifestou-se, em algumas oportunidades, sobre questão semelhante
à presente, chegando às mesmas conclusões. Confira-se:“(…)
no concernente ao tema da legitimidade passiva do recorrente, o aresto
enfrentado decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao
entender que o advogado, e não a parte, é o responsável por palavras ou
declarações ofensivas que fizer, a quem quer que seja, no curso do
processo. Confira-se a respeito o RHC 4.090-RO(DJ 13.3.95), da Sexta
Turma, assim ementado, no que interessa:’Não responde a parte pelos eventuais excessos de linguagem cometidos pelo advogado na condução da causa’.Com
efeito, o advogado, assim como qualquer outro profissional, é
responsável pessoalmente pelos danos que causar no exercício de sua
profissão.Caso contrário, o
advogado jamais seria punido por seus excessos, ficando a
responsabilidade sempre para a parte que ele representa, o que não tem
respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (…)” (REsp 163.221/ES, Quarta
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.08.2002) (No
mesmo sentido, vide REsp 357.418/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 10.03.2003).Dessa
forma, se trouxermos tais ponderações para a hipótese em tela, há de se
concluir que o Tribunal de origem deu a melhor solução à lide, tomando
o profissional, advogado, como legitimado para figurar no pólo passivo,
mas excluindo do feito seus clientes. Note-se que a culpa in eligendo
não foi ventilada pelo recorrente Carlos Roberto Lofego Canibal e
tampouco reconhecida pelo acórdão hostilizado. O magistrado recorrente
quer, em verdade, pura e simplesmente extrair do regime jurídico do
mandato a solidariedade entre os contratantes para com terceiro, o que,
como visto, não encontra amparo em nosso sistema legal.V. Valor dos Danos Morais.Ambos
os recorrentes insurgem-se contra a quantia fixada a título de
compensação dos danos morais (R$18.000,00). Carlos Roberto Lofego
Canibal a considera ínfima enquanto Cláudio Cardoso da Cunha a toma por
exagerada e desproporcional.Com efeito, o
STJ só tem afastado o óbice da Súmula 7 naquelas hipóteses em que o
valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou
exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu
arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos
danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem
causa.Verifica-se que o lesado é
magistrado, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, o qual teve sua honra maculada, por força das ofensas lançadas em
peça recursal que, embora não tenha a repercussão geral da mídia
impressa, certamente chega ao conhecimento das demais partes, de seus
procuradores, servidores públicos, representantes do Ministério Público
e Desembargadores.Não se pode deixar de
perceber, ademais, que a função do juiz é a de realizar a justiça e,
por isso, é forçoso convir que não existe mácula maior para um
magistrado do que ser acusado de imparcial e indigno de sua posição,
uma vez que a sociedade exige desse profissional, mais do que de
qualquer outro, lisura de conduta (Conf. REsp 579157 / MT, Quarta
Turma, Rel. Min. Quaglia Barbosa, DJ 11.02.2008).Essa
peculiar condição do lesado é de extrema relevância. Como leciona
Carlos Roberto Gonçalves, a “notoriedade e fama deste [lesado]
constituem fator relevante na determinação da reparação, em razão da
maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da
condenação” (Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva, São Paulo: 9ª Edição,
pg. 590).À luz dessas ponderações e
considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade,
deve-se reconhecer que o valor fixado pelo Tribunal de origem não
compensa adequadamente a lesão causada à honra do magistrado
recorrente. O valor dos danos morais não deve ser fixado de forma
ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado,
proporcionando-lhe bem da vida que apazigúe as dores que lhe foram
impingidas. Não há, portanto, valor exagerado, como propugnou o
recorrente Cláudio Cardoso da Cunha, mas irrisório. Desta forma,
considero ser justa a fixação do quantum debeatur dos danos morais em
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia essa acrescida de juros
legais desde a data do evento danoso e de correção monetária a partir
desta data.Forte em tais razões, NÃO
CONHEÇO do Recurso Especial interposto por Cláudio Cardoso da Cunha.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto
por Carlos Roberto Lofego Canibal, para condenar Cláudio Cardoso da
Cunha a compensar os danos morais causados, fixando-os no valor de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), quantia essa acrescida de correção
monetária a partir desta data. Mantenho a distribuição das custas e dos
honorários advocatícios. Fonte Consultor Jurídico

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