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Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado

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Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que assegura à pessoa solteira direito à
impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, poderá se tornar
lei. O tema está sendo debatido em Projeto de Lei da Câmara dos
Deputados (PLC) 104/09, que está para ser votado na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou
seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto altera a Lei nº
8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. No
STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial.
Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que
a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A
fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº
8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou
que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita
ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo
definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o
direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive
em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos
sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros. Para
Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não
significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou
separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito
do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e
seja qual for o seu estado civil. Em outro julgamento e
seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma,
em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto
Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma,
direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira. Em
seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na
linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça
desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na
ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da
impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa
separada judicialmente; e de irmãos solteiros. O projeto de
lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da
impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada
judicialmente, divorciada ou viúva. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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