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Hora livre

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:04 TST diz que sem escala de horário não há subordinaçãoUm
médico plantonista teve o vínculo de emprego negado porque não
conseguiu provar a subordinação em relação ao hospital. Isso porque ele
podia escolher o horário em que trabalhava. O entendimento foi da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.Ele
trabalhou no Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, de Lages (SC), por
mais de sete anos. No início, tinha sido contratado com carteira de
trabalho. Depois, sua condição foi alterada para de autônomo. O médico
pedia o reconhecimento da unicidade contratual.Segundo
seu advogado, ele exerceu as mesmas atividades desde que foi contratado
pelo hospital em março de 1990. O médico ficou registrado até abril de
1992 quando teve o contrato rescindido por contenção de gastos. O
hospital o manteve, no entanto, como prestador de serviço autônomo.
Isso até outubro de 1998, mês do último recibo. O médico argumentou que
o hospital violou do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho,
que anula os direitos do empregador que fraudou a relação de trabalho.A
1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) aceitou a unicidade contratual,
mandando o hospital pagar aviso prévio, 40% do FGTS e adicional de
insalubridade. O juiz, porém, negou os outros itens. Trabalhador e
empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O hospital sustentou que não estavam presentes os elementos formadores
de relação de emprego, especificamente exclusividade, onerosidade e
subordinação.O TRT considerou que não foi
demonstrada a subordinação, pois não era preciso cumprir as escalas
prévias de plantão. O médico chegava ao Serviço de Emergência segundo a
sua conveniência. As anotações de atraso ou saída antecipada não eram
levadas ao conhecimento da administração. O TRT julgou improcedente o
pedido do médico.Ao TST, ele argumentou
que foram violados os artigos 3º e 9º da CLT. A primeira norma diz que
é considerado empregado toda pessoa que prestar serviços de natureza
não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. O médico não
conseguiu provar a violação.Quanto ao
artigo 9º, o médico sustentou que a transformação do contrato de
trabalho em relação de serviço autônomo é nula por ser uma fraude. A
SDI, seguindo o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não verificou
a violação. Fonte Consultor Jurídico

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