Honorários sucumbenciais não integram remuneração ou salário de advogado

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De acordo com a decisão da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais por advogados da Caixa Econômica Federal (CEF) não têm natureza salarial, não gerando efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Honorários sucumbenciais são os valores pagos pela parte vencida em um processo para que a parte vencedora compense as despesas que teve com a contratação do advogado.

A decisão confirma o entendimento do juiz Edemar Borchartt, da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que apreciou o caso em primeira instância. O magistrado havia negado o pedido do profissional quanto aos honorários.

Conforme o relator do processo no tribunal, o juiz convocado Juliano Girardello, o artigo 457 da CLT dispõe que a remuneração do empregado é composta não só do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, mas também por outras parcelas variáveis, a exemplo das comissões e gratificações, bem como as gorjetas.

Os honorários sucumbenciais, por outro lado, diferem juridicamente dessas outras parcelas. Isso porque além de não serem pagas pelo empregador, eles também não são repassados como contraprestação por um serviço, como ocorrem com as gorjetas, por exemplo. Na verdade, quem paga é justamente alguém que não obteve vantagem alguma da atuação do advogado da outra parte, mas apenas despesas, já que foi parte vencida.

Não bastasse isso, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 14 que os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários, destacou ainda o relator, acompanhado pelos demais colegas da Turma.

Com informações: Jus Brasil.

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