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Homem é condenado por portar munição proibida como pingente de colar

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Um homem que portava munição proibida como pingente de colar foi denunciado pela prática do artigo 16 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, sanção que foi substituída por duas restritivas de direitos. Segundo o dispositivo legal, é crime portar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

O caso foi levado até a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que concedeu a ordem em Habeas Corpus.  A decisão foi contestada pela ministra Cármen Lúcia que disse não desconhecer a jurisprudência do Supremo sobre o delito de porte de munição.


Segundo a ministra, nesse caso, nem se pode cogitar de perigo abstrato nem de perigo concreto. Ao conceder a ordem de Habeas Corpus, a ministra disse considerar, contudo, que o jovem não devia ter feito pingente “com uma bobagem dessas”.

Anteriormente, a Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A corte estadual absolveu o réu, alegando a atipicidade da conduta. O Ministério Público, então, interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, que afastou a atipicidade da conduta, cassou a ordem concedida pelo TJ-MG e restabeleceu a condenação.

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