Homem deverá indenizar noiva por terminar noivado antes do casamento

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O caso aconteceu na 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Um homem terminou o relacionamento minutos antes do casamento civil no cartório e, por conta disso, o ex-noivo foi condenado à pagar para a mulher R$ 5 mil por danos morais, mais acréscimo de juros, correção monetária e custas processuais.

O caso

A autora da ação alegou no processo que, depois do ocorrido, passou a ser alvo de piadas. Argumentou que depois do nascimento do filho, os dois planejaram o casamento, contratando serviços de buffet, DJ, fotógrafo, decoração, filmagem, aluguel de salão, entrega de convites etc. No dia do casamento civil, 20 dias antes da cerimônia religiosa, o noivo ligou para informar que não queria mais casar e que ela deveria avisar os convidados e providenciar a rescisão dos contratos. A mulher estava a caminho do cartório quando recebeu a chamada em seu celular.

Em sua defesa, o noivo argumentou que foi prejudicado por arcar com as despesas da realização da festa e nunca recebeu a devolução dos contratos rescindidos. Afirmou, ainda, que a ex-companheira tomou todas as iniciativas para os preparativos do casamento, iludindo-se sem motivos.

Para o relator do processo, o desembargador Miguel Brandi, a mulher conseguiu comprovar que os danos efetivamente aconteceram. “Deflui dos autos que ambos empreenderam juntos as tratativas para a realização do casamento”, afirmou. De acordo com Brandi, tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência, a quebra injustificada e abrupta da promessa de casamento é motivo para responsabilização na esfera cível.

“Assegurada a liberdade de qualquer das partes de se arrepender da escolha feita, não se pode perder de vista a responsabilidade do arrependido para com o sentimento e a afeição alheios construídos ao longo do caminho percorrido juntos”, afirmou. Para ele, o ocorrido foi “avassalador para a parte que não o esperava, causando profundas e talvez irrecuperáveis marcas em sua integridade emocional”. O julgamento foi unânime.

Com informações: TJ-SP

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