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HDSP consegue manter contrato com Harley Davidson

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A Harley-Davidson entrou com processo, em março, contra a HDSP,
integrante do Grupo Izzo, revendedor exclusivo da marca. A Harley
decidiu processar a empresa quando constatou que o grupo estava
comercializando motos de outras marcas, desobedecendo o contrato de
exclusividade. A 26ª Vara Cível de São Paulo determinou a quebra de
contrato em 120 dias. Em recurso, a revendedora conseguiu que o juiz
suspendesse a quebra de contrato, mas manteve a obrigação da HDSP de
manter a exclusividade de venda da marca.Cada ato de
descumprimento do contrato, de acordo com decisão da 26ª Vara Cível de
São Paulo, acarretará multa de R$ 100 mil. Segundo o advogado da HDSP, Miguel Pereira Neto,do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich e
Schoueri Advogados, antes de apreciado o recurso da empresa no Tribunal
de Justiça de São Paulo, o juiz despachou uma liminar mantendo o
contrato entre as partes, com a condição de que a empresa revenda
apenas veículos da marca Harley Davidson, conforme previsto no
documento.Segundo Neto, quando a ação foi proposta, o contrato
ainda estava em renegociação e não havia decorrido o prazo da
notificação de acordo, “o que implica falta de interesse de agir”. “Os
fatos alegados como infrações contratuais apontados pela inicial e pela
decisão como fundamento para a rescisão contratual já haviam sido
sanados antes mesmo da propositura da ação judicial, fato permitido
pelo contrato”, afirmou o advogado. Em relação ao atendimento aos
consumidores da marca, o juiz esclareceu que a própria Harley-Davidson
reconheceu recentemente a excelência dos serviços prestados e chegou
até a propor pela manutenção da parceria. O recurso interposto
contra a Harley Davidson, segundo o advogado, contém documentos que
indicam inexistirem infrações contratuais praticadas pela HDSP Comércio
de Veículos. Em relação a falta de peças em estoque, o problema decorre
do atraso da própria fabricante no fornecimento das peças, de acordo
com ele.Motivo da brigaA Harley Davidson decidiu processar a empresa quando constatou que o
grupo estava comercializando motos de outras marcas e tinha falta de
peças em estoque. De acordo com a primeira decisão publicada sobre o
caso, foi constatado que a distribuidora desobedeceu o acordo de
exclusividade e ofereceu aos clientes produtos da concorrência, da
marca Triumph, sob o mesmo CNPJ. O anúncio era feito em cartões de
visita, na internet e em outros materiais publicitários. Há ainda um
e-mail onde o diretor presidente da distribuidora procurou seu advogado
para “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até o
processo ou simplesmente nos defender”. A parceria entre as empresas já
durava mais de dez anos.A
Justiça entendeu que, ao ser um distribuidora oficial da Harley
Davidson e comercializar veículos de outras empresas, a marca foi
associada às suas concorrentes, violando cláusulas do contrato e ainda
criou confusão nos consumidores, “ferindo também os princípios do
Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em
erro”.Leia o despacho:Despacho ProferidoFls.
793/853: A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls.
766/8, trazendo argumentos e fatos novos, que em parte colocam em xeque
a certeza inequívoca trazida com a inicial. Com efeito, o
relacionamento comercial entre as partes vem desde 1994, certo que em
2004 foi formalizada transação, com novos contratos de distribuição de
veículos e mercadorias, objeto de aditivos em 2007, que estenderam o
prazo de vigência contratual para 31/12/2015, a indicar, a princípio,
bom relacionamento e confiança mútuos.Apesar do descontentamento
demonstrado pelas autoras e das ilicitudes praticadas pela ré, o fato
aparente é que as autoras agiram com tolerância e ainda concederam à ré
diversos prêmios, até recentemente (fls. 858/910), o que fragiliza o
argumento inicial quanto ao mau atendimento aos consumidores. Sem
contar que, mesmo depois dos atos violadores dos contratos, as partes
mantiveram intensa troca de correspondência, via email, onde as autoras
manifestam intenção de continuidade no relacionamento comercial, embora
com mudanças nos contratos, o que abala a alegação de perda de
confiança (fls. 950/963).Por outro lado, foi colocada em dúvida
a eficácia da notificação via eletrônica (email), diante da previsão
contratual de instrumento escrito para fins de constituição em mora,
que seria passível de purgação ou cura, com notícia de que a ré teria
sanado, de forma válida, os atos de inadimplemento contratual,
afastando, assim, a justa causa para a rescisão contratual. Chama
atenção também o risco de prejuízo irreparável para a ré, na medida em
que, por conta da decisão agravada, teve crédito negado (fls. 935/948).Por
fim, merecem melhor e mais aprofundada análise, em momento oportuno, as
alegações quanto ao empenho de motocicletas a alguns bancos, a par do
suposto mau atendimento aos consumidores; sem prejuízo das demais
alegações, que terão cognição aprofundada após o desenrolar do
contraditório. Ante o exposto, em sede de convencimento provisório,
contrabalançados os argumentos e documentos trazidos por ambas as
partes, dentro do poder geral de cautela, em juízo de retratação,
acolho em parte o agravo e reconsidero parcialmente a decisão agravada,
para afastar, por ora, a tutela antecipada apenas quanto à declaração
de rescisão dos contratos, constante do último parágrafo de fls. 767,
mantida a obrigação de não fazer, relativamente a produtos de outras
marcas, que não Harley Davidson.Ressalvado que, após produção de
provas e o desenvolvimento do regular contraditório, a questão poderá
ser reapreciada, inclusive na sentença. Int. Fonte Consultor Jurídico

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