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Glosa de Créditos de outro Estado Fere Regra Nacional

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Home Artigos jurídicos Glosa de Créditos de outro Estado Fere Regra Nacional Glosa de Créditos de outro Estado Fere Regra Nacional Home Artigos jurídicos Glosa de Créditos de outro Estado Fere Regra Nacional Glosa de Créditos de outro Estado Fere Regra Nacional Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:17 O Supremo Tribunal Federal decidiu uma questão essencial envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica, seja ela hidráulica, eólica, atômica, a carvão ou gás, sejam os combustíveis líquidos e gasosos, além dos serviços de transporte (ferroviário, rodoviário, aquaviário, marítimo e aéreo) e de comunicações (telefonia fixa), que terá uma abrangência brutal na formação dos preços das mercadorias e serviços consumidos. Nas operações internas, cabe ao respectivo estado a totalidade da receita e, nas operações destinadas a outros estados (operações interestaduais), a receita é repartida entre o estado do destino e o da origem. Entretanto, o ICMS é fonte de variados conflitos entre os estados. Era para ser nacional, mas ficou para eles; era para ser neutro, sem isenções e reduções, mas tornou-se arma para partejar o desenvolvimento mediante incentivos fiscais — daí a guerra fiscal. A Constituição prevê que um estado, para dar incentivos, precisa da anuência dos demais (convênios). Caso contrário, serão ilegais. Nenhum respeita a Constituição, todos dão benefícios e todos impedem que os contribuintes se beneficiem dos alheios, anulando os benefícios dos outros. Quem leva a pior é o contribuinte.A decisão da ministra do STF Ellen Gracie garante ao contribuinte de um estado (Minas Gerais e outros) se creditar do ICMS pago ao fisco do Espírito Santo por quem lhe vendeu a mercadoria e o incluiu no preço que ele desembolsou. Para o contribuinte mineiro, é irrelevante que o Espírito Santo devolva 70% do ICMS pago lá ao seu contribuinte. Deve prevalecer o princípio constitucional da não cumulatividade. Como o contribuinte mineiro saberá que a mercadoria capixaba goza de incentivo? Na briga entre o mar e o rochedo, a ministra, afetuosa, preferiu salvar os mariscos, os contribuintes. Em sua justificativa escreve a ministra: “Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta corte. É que o estado de Minas, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, ambas com assento constitucional”.Apontando que a discussão é relevante, de índole constitucional, e que é necessário reconsiderar a decisão recorrida e conhecer do pedido de liminar, a ministra argumenta a seguir: “Há forte fundamento de direito na alegação de que o estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. (…) Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo estado de Goiás sem autorização suficiente em convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição, e na alíquota estabelecida em resolução do Senado, cuja atribuição decorre do artigo 155, parágrafo 2º, IV. Não é dado ao estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o estado de Minas Gerais pode arguir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo estado de Goiás em sede de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), sendo certo que este STF tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre estados, do que é exemplo a Adin 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007”.A ministra conclui que é descabida a pura e simples glosa dos créditos apropriados, ressaltando que “não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a Adin 2.377-MC, publicada no Diário da Justiça em 7 de novembro de 2003, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence: as normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do estado, à medida que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam”.Resta à corte seguir a ministra. O Poder Judiciário não é tão despiciendo como muitos julgam. Parabéns, ministra Ellen Gracie.FONTE: Sacha Calmon / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:17 O Supremo Tribunal Federal decidiu uma questão essencial envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica, seja ela hidráulica, eólica, atômica, a carvão ou gás, sejam os combustíveis líquidos e gasosos, além dos serviços de transporte (ferroviário, rodoviário, aquaviário, marítimo e aéreo) e de comunicações (telefonia fixa), que terá uma abrangência brutal na formação dos preços das mercadorias e serviços consumidos. Nas operações internas, cabe ao respectivo estado a totalidade da receita e, nas operações destinadas a outros estados (operações interestaduais), a receita é repartida entre o estado do destino e o da origem. Entretanto, o ICMS é fonte de variados conflitos entre os estados. Era para ser nacional, mas ficou para eles; era para ser neutro, sem isenções e reduções, mas tornou-se arma para partejar o desenvolvimento mediante incentivos fiscais — daí a guerra fiscal. A Constituição prevê que um estado, para dar incentivos, precisa da anuência dos demais (convênios). Caso contrário, serão ilegais. Nenhum respeita a Constituição, todos dão benefícios e todos impedem que os contribuintes se beneficiem dos alheios, anulando os benefícios dos outros. Quem leva a pior é o contribuinte.A decisão da ministra do STF Ellen Gracie garante ao contribuinte de um estado (Minas Gerais e outros) se creditar do ICMS pago ao fisco do Espírito Santo por quem lhe vendeu a mercadoria e o incluiu no preço que ele desembolsou. Para o contribuinte mineiro, é irrelevante que o Espírito Santo devolva 70% do ICMS pago lá ao seu contribuinte. Deve prevalecer o princípio constitucional da não cumulatividade. Como o contribuinte mineiro saberá que a mercadoria capixaba goza de incentivo? Na briga entre o mar e o rochedo, a ministra, afetuosa, preferiu salvar os mariscos, os contribuintes. Em sua justificativa escreve a ministra: “Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta corte. É que o estado de Minas, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, ambas com assento constitucional”.Apontando que a discussão é relevante, de índole constitucional, e que é necessário reconsiderar a decisão recorrida e conhecer do pedido de liminar, a ministra argumenta a seguir: “Há forte fundamento de direito na alegação de que o estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. (…) Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo estado de Goiás sem autorização suficiente em convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição, e na alíquota estabelecida em resolução do Senado, cuja atribuição decorre do artigo 155, parágrafo 2º, IV. Não é dado ao estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o estado de Minas Gerais pode arguir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo estado de Goiás em sede de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), sendo certo que este STF tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre estados, do que é exemplo a Adin 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007”.A ministra conclui que é descabida a pura e simples glosa dos créditos apropriados, ressaltando que “não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a Adin 2.377-MC, publicada no Diário da Justiça em 7 de novembro de 2003, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence: as normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do estado, à medida que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam”.Resta à corte seguir a ministra. O Poder Judiciário não é tão despiciendo como muitos julgam. Parabéns, ministra Ellen Gracie.FONTE: Sacha Calmon / www.conjur.com.br/secoes/artigos O Supremo Tribunal Federal decidiu uma questão essencial envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica, seja ela hidráulica, eólica, atômica, a carvão ou gás, sejam os combustíveis líquidos e gasosos, além dos serviços de transporte (ferroviário, rodoviário, aquaviário, marítimo e aéreo) e de comunicações (telefonia fixa), que terá uma abrangência brutal na formação dos preços das mercadorias e serviços consumidos. Nas operações internas, cabe ao respectivo estado a totalidade da receita e, nas operações destinadas a outros estados (operações interestaduais), a receita é repartida entre o estado do destino e o da origem. Entretanto, o ICMS é fonte de variados conflitos entre os estados. Era para ser nacional, mas ficou para eles; era para ser neutro, sem isenções e reduções, mas tornou-se arma para partejar o desenvolvimento mediante incentivos fiscais — daí a guerra fiscal. A Constituição prevê que um estado, para dar incentivos, precisa da anuência dos demais (convênios). Caso contrário, serão ilegais. Nenhum respeita a Constituição, todos dão benefícios e todos impedem que os contribuintes se beneficiem dos alheios, anulando os benefícios dos outros. Quem leva a pior é o contribuinte.A decisão da ministra do STF Ellen Gracie garante ao contribuinte de um estado (Minas Gerais e outros) se creditar do ICMS pago ao fisco do Espírito Santo por quem lhe vendeu a mercadoria e o incluiu no preço que ele desembolsou. Para o contribuinte mineiro, é irrelevante que o Espírito Santo devolva 70% do ICMS pago lá ao seu contribuinte. Deve prevalecer o princípio constitucional da não cumulatividade. Como o contribuinte mineiro saberá que a mercadoria capixaba goza de incentivo? Na briga entre o mar e o rochedo, a ministra, afetuosa, preferiu salvar os mariscos, os contribuintes. Em sua justificativa escreve a ministra: “Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta corte. É que o estado de Minas, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, ambas com assento constitucional”.Apontando que a discussão é relevante, de índole constitucional, e que é necessário reconsiderar a decisão recorrida e conhecer do pedido de liminar, a ministra argumenta a seguir: “Há forte fundamento de direito na alegação de que o estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. (…) Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo estado de Goiás sem autorização suficiente em convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição, e na alíquota estabelecida em resolução do Senado, cuja atribuição decorre do artigo 155, parágrafo 2º, IV. Não é dado ao estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o estado de Minas Gerais pode arguir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo estado de Goiás em sede de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), sendo certo que este STF tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre estados, do que é exemplo a Adin 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007”.A ministra conclui que é descabida a pura e simples glosa dos créditos apropriados, ressaltando que “não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a Adin 2.377-MC, publicada no Diário da Justiça em 7 de novembro de 2003, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence: as normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do estado, à medida que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam”.Resta à corte seguir a ministra. O Poder Judiciário não é tão despiciendo como muitos julgam. Parabéns, ministra Ellen Gracie.FONTE: Sacha Calmon / www.conjur.com.br/secoes/artigos

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