O princípio constitucionalmente previsto da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, CF/88) assegura que o empregado não pode sofrer redução em seu salário durante o curso do contrato de trabalho. Salvo os casos em que, somente por interesse do empregado, houver redução da carga de trabalho com a respectiva diminuição proporcional do salário, no qual fique claro que a vontade do trabalhador é que provocou a modificação contratual.
Seguindo esse entendimento, a juíza Isabella Silveira Bartoschik deu razão à um consultor que entrou na justiça para reparação sobre uma diminuição gradativa de salário por parte do empregador. A empresa de consultoria de projetos de engenharia, após reajustar o salário mensal do empregado ao longo do contrato, passou a reduzi-lo gradativamente, de forma significativa. E essa redução salarial não se enquadrava na exceção legal, sendo, portanto, ilícita.
A magistrada condenou a empresa de consultoria a pagar ao seu ex-empregado diferenças salariais, apuradas com base no maior valor pago, a partir de abril de 2013. Além disso, julgou que houve dano moral ao empregado, pois, na sua ótica, o empregador, ilicitamente, deixou de cumprir com seus deveres mais básicos na relação empregatícia, ao submeter o empregado a constantes reduções salariais. Diante dos fatos expostos, a juíza deferiu ao empregado uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. A decisão é passível de recurso.
(Proc. Nº 0001698-78.2014.5.03.0022)
Com informações: Blog do Trabalho
Deixe um comentário