Os custos da atividade econômica de uma empresa não podem ser transferidos ao trabalhador. Portanto, todo gasto que o trabalhador tenha ao exercer sua função deverá ser ressarcido. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que determinou o pagamento dos custos que um engenheiro teve ao usar o próprio carro para vistoriar obras.
De acordo com o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do caso, a empresa deve ressarcir as despesas de deslocamento, pois o uso do carro próprio não ocorria por mera conveniência ou conforto, mas por necessidade.
O magistrado citou na decisão que, de acordo com os artigos 2º e 458º da Consolidação das Leis Trabalhistas, os meios para a execução dos serviços e os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador.
O dispositivo 2 detalha as características básicas que classificam um empregador. Entre elas, está a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica. Já o artigo 458 define que, além do salário, a empresa, dependendo do ramo que atua, possui outras obrigações financeiras com seus funcionários, por exemplo: alimentação, habitação e vestuário.
Acompanhando o relator, a turma de julgadores negou o recurso da empresa e confirmou a condenação imposta em primeira instância, no valor de R$ 40,00 por dia, ao longo de todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG
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