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Formalismo excessivo não pode inabilitar licitante

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:36 O poder público não pode prender-se a
formalismo excessivo ou interpretar de forma restritiva as regras
constantes de edital de licitação, de modo a eliminar concorrentes e,
assim, escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública.
Em defesa desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor da Ram
Engenharia Limitada, contra a pretensão da Concremat Engenharia e
Tecnologia S/A, que requeria a inabilitação da concorrente. Anteriormente,
a Comissão de Licitação do Estado do Maranhão inabilitou a empresa por
ela não ter cumprido dois itens do edital: apresentação de certidão
negativa de taxa de localização e funcionamento (TLF) e da certidão
negativa de falência e concordata emitida com até 30 dias antes da
entrega da documentação. Esses documentos, porém, não são fornecidos
pelo município do Rio de Janeiro, sede da Ram, na forma como exigida
pelo edital da concorrência realizada no Maranhão. O caso foi
apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira,
entendeu ser ilegítima a exigência da apresentação de certidões
comprobatórias de regularidade fiscal que não são fornecidas do modo
como requerido no edital pelo município de domicílio do licitante. A
Ram Engenharia Limitada impetrou mandado de segurança para concorrer na
licitação. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) negou o pedido por
entender que, se o edital exige a certidão negativa de débitos
municipais relativa à taxa de localização e funcionamento, não se pode,
devido ao princípio da vinculação ao edital, permitir a utilização de
documentação similar à requerida, quando não há ressalva nesse sentido.
A decisão foi modificada posteriormente porque o Tribunal de Justiça
entendeu que, tendo o licitante demonstrado sua aptidão fiscal e
preenchido os demais requisitos do edital, não poderia ser impedido de
continuar no processo licitatório. Inconformada, a Concremat
recorreu ao STJ alegando que o TJ/MA contrariou o Código de Processo
Civil (CPC). Entre outras alegações, para a empresa, o Tribunal
simplesmente mudou o seu entendimento em relação à controvérsia,
proferindo um novo julgamento. O Estado do Maranhão ressaltou
que a empresa pretende discutir matéria de fato, o que é inviável no
recurso especial, e que não há semelhança entre a decisão e os
paradigmas apresentados. No mérito, o estado aduziu que as regras
constantes do edital de licitação não podem ser interpretadas de forma
restritiva a limitar a participação de licitantes e impedir a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração pública. Por fim,
alegou que o contrato foi assinado e a obra executada, o que configura
fato consumado, evidenciando a perda de objeto do recurso. Ao
analisar a questão, o relator ministro Castro Meira destacou que o CPC,
ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
não veda a atribuição de efeitos infringentes, com alteração da decisão
embargada, quando o Tribunal conclui que deva ser sanada omissão,
contradição, obscuridade ou, ainda, deva ser corrigido erro material. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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