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Fim da discussão

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:34 Cabe honorários na fase de cumprimento da sentençapor Pedro Origa Neto e Pedro OrigaO
Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na interpretação da Lei
Federal, sepulta a discussão sobre a matéria e define que deve ser
arbitrado honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.A
celeuma nasceu com o advento da Lei Federal 11.232/2005, que
transformou o antigo processo de execução de sentença em fase de
cumprimento de sentença.Dentre outras
mudanças a Lei Federal 11.232/2005, modificou o Código de Processo
Civil, transformando o antigo processo de execução de sentença em
incidente. Ou seja, a novel fase de cumprimento da sentença, facultando
inclusive ao devedor o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da
sentença, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC.Equivocadamente,
alguns tribunais do país entenderam que por força da nova lei não mais
era devido honorários advocatícios na nova fase de cumprimento de
sentença, ao argumento de que o processo de execução de sentença havia
acabado.No entanto, a nova lei não acabou
com a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, principalmente porque o artigo 475-I do CPC é
expresso em afirmar que o cumprimento da sentença se faz por execução.Ora,
se estabelece o artigo 20, parágrafo 4º do CPC que “nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados” e o cumprimento da
sentença se faz por execução, nos termos do artigo 475-I do CPC,
obviamente é obrigatório a fixação de verba honorária na fase de
cumprimento da sentença.Importante dizer
que, mesmo com a nova fase de cumprimento de sentença, o trabalho do
advogado não diminuiu, pois precisa apresentar cálculos, requerer
penhora, manifestar sobre avaliação do bem penhorado, requerer
designação da venda do bem penhorado e etc.No
mesmo diapasão, o legislador ao estabelecer multa de 10% em caso de não
cumprimento espontâneo da sentença, artigo 475-J do CPC, buscou onerar
e punir o devedor contumaz que mesmo com a sentença transitada em
julgado não cumpre com as obrigações.Não
seria coerente o legislador criar multa de 10% para penalizar o devedor
que não cumpre suas obrigações e exonerá-lo dos honorários advocatícios
em execução que devem ser arbitrados entre 10% e 20%, de acordo com
artigo 20 CPC.Não reconhecer a necessidade
de arbitramento de honorários na nova fase de cumprimento de sentença é
beneficiar o devedor, em detrimento advogado que exerce função
“indispensável à administração da Justiça”, conforme estabelece o
artigo 133 da Constituição Federal.Com o
julgamento do REsp 978.545-MG, o Superior Tribunal de Justiça analisou
a matéria pela primeira vez e sepultou discussão sobre o assunto ao
definir que “deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença,
verba honorária, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC”. A
ministra Nancy Andrighi foi relatora. O acórdão foi disponibilizado no
DJ do dia 31 de março de 2008 e publicado no dia 1º de abril de 2008 e
pode ser encontrado no site do STJ.O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia se manifestado no
mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 700.183.961-35,
relatora Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 12 de março de 2007,
Agravo de Instrumento 700.185.129-88, relator Odone Sanguiné, julgado
em 21 de fevereiro de 2007, autos 700.193.590-58, e também o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais autos 1.0024.03.999953-7.O
Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar Agravo de Instrumento
100.001.200.600.335-91, entendeu no mesmo sentido que “é cabível
fixação de honorários advocatícios em execução de sentença,
independente da existência de impugnação”, o voto foi relatado pelo
juiz convocado Álvaro Kalix Ferro e acompanhado pelos desembargadores
Marcos Alaor Diniz Grangeia e Gabriel Marques de Carvalho.No
entanto, a matéria não é pacífica no Tribunal de Justiça local, por
ter, em outras oportunidades, manifestado em sentido contrário.Entendemos
que, com a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, instância
máxima na interpretação da Lei Federal a celeuma será sepultada. Fonte Consultor Jurídico

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