De acordo com entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode sofrer penhora para pagamento de pensão alimentícia, excepcionalmente, se o titular não dispor de outros meios para honrar sua obrigação. Por conta disso, deferiu o pedido da penhora do FGTS para quitar dívida de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.
Situações em que é possível sacar o FGTS
No primeiro grau, o pedido foi indeferido. Segundo o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, “embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para satisfação do crédito”.
A procuradora de Justiça, Veleda Maria Dobke, rebateu alegando que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor, justificando, assim, a penhora sobre eventual valor existente nas contas do FGTS.
O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.
A Justiça brasileira entende que, para proteger o direito básico do filho receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como SPC e Serasa.
O entendimento é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar.
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