Em época de recessos e férias coletivas por conta das festas de final de ano, sempre surgem dúvidas em relação ao direito e duração do tempo de descanso. A empresa é quem decide pela concessão das férias coletivas, bem como a data de início e término.
As férias coletivas são concedidas a todos os colaboradores da empresa ou de acordo com setores e departamentos, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Sendo assim, mesmo que o funcionário tenha sido admitido há menos de 12 meses, ele também tem o direito às férias coletivas.A ressalva que a legislação faz para o colaborador com menos de um ano de empresa é de que, para conseguir direito às férias novamente, após o término das férias coletivas, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses.
Para conceder as coletivas, a empresa deverá, dentro do prazo mínimo de 15 dias de antecedência, atender às formalidades:
– Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT), informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
– Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
– Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
Com informações de Revista Exame
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