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Falta de prova em processo administrativo disciplinar garante reintegração de analista do TJDFT

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a
reintegração no cargo de analista judiciário, a um candidato aprovado
no concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT). O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves
Lima reformulou o acordão do tribunal, que havia anulado anteriormente
a nomeação do candidato, acusado de ter recebido antecipadamente o
gabarito da prova. O TJDFT havia negado o pedido formulado
pelo candidato para invalidar o Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) que anulou sua nomeação. O PAD é o procedimento de apuração e
punição de faltas graves dos servidores públicos. O acórdão do TJDFT
reconheceu a culpa do autor, a partir do conjunto de provas que
comprovam a fraude no concurso. Além disso, não havia indícios de
ilegalidade no processo de anulação. Insatisfeito, o candidato
recorreu ao STJ reafirmando a inexistência de prova que comprovasse a
fraude no recebimento antecipado do gabarito da prova. A defesa afirmou
ser nulo o laudo estatístico, elaborado para reconhecer os candidatos
com provas idênticas, pois o candidato sequer foi indiciado no
inquérito policial para apurar as fraudes no concurso. A
defesa apontou ainda que a Comissão Disciplinar responsável pelo ato
era composta de servidores que não possuíam formação específica na
área, imprescindível para instrução do PAD. O ministro Arnaldo
Esteves Lima afirmou que o Tribunal reconhece que o controle
jurisdicional de atos administrativos, como o que impõe sanção
disciplinar a servidor público é amplo e não se limita a aspectos
formais como os apresentados. No entanto, o relator não
reconheceu a ilegalidade apontada pelo autor na composição da Comissão
Disciplinar, pois o servidor designado para a função já possuía
estabilidade no serviço público. Para o ministro o laudo estatístico
utilizado também não possui irregularidade, mas serviu apenas como
instrumento para iniciar as investigações sobre as fraudes ocorridas. Em
seu voto, o ministro ressaltou que a comissão não poderia levantar
decisões com base apenas no laudo estatístico, que deveria estar
amparado por outros elementos concretos, que não foram apresentados.
Ressaltou que por estar fundado em probabilidades, o laudo não pode ser
a única peça a ser apresentada para anular da nomeação em cargo público. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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