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Ex-companheira de Garrincha não ganha indenização

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A ex-companheira de Mané Garrincha, Vanderléa de Oliveira Vieira,
não teve a mesma sorte que as filhas do jogador na luta contra a
publicação da biografia  Estrela Solitária – Um Brasileiro Chamado Garrincha,
de Ruy Castro. A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais
à mulher que alegou sentir-se lesada pela obra, editada pela Companhia
das Letras. Segundo Vanderleá, o livro revela fatos de sua intimidade,
alguns “atentatórios à sua fama e respeitabilidade”. Mas ela esperou
tempo demais para discutir o caso. A 4ª Vara Cível de Bangu, no Rio de
Janeiro, entendeu que o prazo para a ação de dano moral já está
prescrito.O livro foi publicado em 1995 e a mulher decidiu
entrar com a ação em 2007. Garrincha morreu em 1958, quando Vanderléa
tinha 32 anos. O casal conviveu por sete anos e teve uma filha.Na
ação, Vanderléa diz ter “tomado conhecimento da lesão” em 2005. Segundo
o juiz, a própria autora assumiu que tomou conhecimento de que seu nome
foi citado no livro na data de sua publicação. Antes de 2002, o antigo
Código Civil, segundo o juiz, previa a prescrição em 20 anos. Como em
2007, já havia transcorrido mais da metade deste prazo — 13 anos —
passa a valer a regra do novo Código Civil, em que a prescrição se
encerra em três anos “do tempo em que se consumou o dano”.Em
2006, uma outra briga de anos da editora com as filhas do jogador
chegou ao fim. O Superior Tribunal de Justiça determinou à editora o
pagamento de indenizações de 100 salários mínimos para cada herdeira de
Garrincha por danos morais, com juros de 6% ao ano desde a data do
lançamento do livro. E, por danos materiais, o STJ estipulou
indenização de 5% sobre o total das vendas do livro, com juros de 6% ao
ano, contados a partir da citação das partes do processo.Para o
STJ, “não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e
a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os
que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os
que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa
trazer mácula”.Cuidado prévioNão é de hoje que autores e editoras que publicam biografias sofrem com ações na Justiça. O autor do livro Roberto Carlos em Detalhes,
Paulo Cesar de Araújo, foi obrigado pela primeira instância a recolher
os últimos exemplares da obra publicada, já com 30 mil unidades
vendidas. O livro foi recolhido, mas a obra acabou disponibilizada na
internet.Durante uma palestra, o escritor Ruy Castro disse que
para evitar problemas futuros, hoje, as editoras sondam as famílias de
biografados para saber se haverá problemas e chegam a oferecer
percentual das vendas para evitar brigas jurídicas. No caso de seu
livro sobre Garrincha, ele disse ter perguntado a uma das filhas sobre
qual trecho do livro a teria ofendido. Segundo o autor da obra, ela
respondeu: “Não sei. Nós não lemos”.Leia a sentença:Trata-se
de ação proposta pelo procedimento ordinário por Vanderléa de Oliveira
Vieira em face de Editora Schwarcz Ltda. A autora alega que foi
companheira de Manoel dos Santos, o jogador de futebol mais conhecido
pela alcunha de ´Mané Garrincha´; que conviveram por 7 anos e tiveram
uma filha; que, em outubro de 1995, tomou conhecimento da publicação do
livro ´Estrela Solitária – Um Brasileiro Chamado Garrincha´, lançado
pela ré; que o livro contém várias alusões à autora na qual foram
revelados fatos sobre sua intimidade, alguns dos quais atentatórios à
sua fama e respeitabilidade; e que não autorizou por escrito a
publicação do livro.Pede indenização por danos morais em razão
da lesão ao seu direito à intimidade. Contestação, fl. 47. A ré opõe
preliminar de prescrição, ao fundamento de a autora afirma que teve
ciência da lesão ao direito em outubro de 2005 e que, portanto, ao
tempo de ajuizamento da demanda, já transcorrera o prazo de 3 anos
previsto no art. 206, § 3º do CC para ações de reparação de dano. É o
relatório. Decido.A autora afirmou na inicial que tomou
conhecimento da lesão ao seu direito da personalidade (intimidade e
vida privada) em outubro de 1995 e essa afirmativa se confirma pela
data da publicação do livro (fl. 21). A ação de reparação de dano, ao
tempo em consumou-se a lesão, era regida pelo prazo prescricional do
art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, por se tratar de
ação pessoal.Em 12/1/2003, quando entrou em vigor o Código Civil
de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional
da lei antiga, razão pela qual, por força do artigo 2.028 do Novo
Código, o direito da autora a ser regulado pelo artigo 206, §3º, que
estabelece o prazo de 3 anos para propositura das ações de reparação de
dano. A presente ação foi proposta em 28/02/2007, quando já
transcorrido o prazo de 3 anos, que terminou em 12/1/2006, razão pela
qual prescrito o direito autoral. Diante do exposto, julgo improcedente
o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo
e honorários, estes que fixo em R$ 2075, declarando-a isenta do
pagamento nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos e comunique-se.2007.204.002096-5 Fonte Consultor Jurídico

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