, ,

Estudante brasiliense presa com 87 latas de merla vai recorrer da condenação em liberdade

·

Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:56 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar
para a libertação da estudante brasiliense presa em flagrante, em junho
de 2007, com 87 latas de merla, um subproduto da cocaína. A decisão foi
por maioria e seguiu o voto do relator, ministro Nilson Naves. Ele
considerou sem efetiva fundamentação as determinações de primeiro e
segundo graus que mantinham a estudante na prisão. Segundo os
autos, o juiz de primeiro grau condenou a ré à pena de cinco anos de
reclusão em regime fechado, sem possibilidade de apelar em liberdade.
Em seu entendimento, a Lei n. 8.072/90 trouxe mais rigor aos crimes
considerados hediondos, como o tráfico de drogas, relativizando a
aplicação da Constituição Federal. Diante disso, negou o pedido da
estudante para recorrer da condenação em liberdade. Disse o
juiz: “não obstante o princípio do estado de inocência disposto no
artigo 5º, inciso LXVI, da Carga Magna vigente, preveja que ninguém
será preso ou mantido encarcerado até que se prove ao contrário, tal
princípio é de aplicação relativa”, defende. A sentença foi mantida em
segundo grau, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT), que viu impedimento na liberdade provisória da
estudante devido à grande quantidade de droga que ela transportava. O
entendimento do ministro Nilson Naves, no entanto, foi diferente. Para
ele, a quantidade da droga não é impedimento para que se apele em
liberdade. “Se o indeferimento da liberdade provisória está apoiado
apenas no caráter hediondo do crime, tal aspecto é insuficiente para
justificar, a contento, a manutenção de medida de índole excepcional”,
afirma. O ministro considerou, ainda, as alegações da defesa
de que a estudante é primária, tem bons antecedentes, residência fixa
no Distrito Federal e cursa o 3º ano do 2º grau. O advogado alega
também que a acusação ainda estava em fase de apuração e existem muitas
dúvidas no processo. Fonte Superior Tribunal de Justiça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo