O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo
quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas
atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
não reconheceu o vínculo de emprego entre uma estagiária e o Banco Real.Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator
do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no
sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego
só porque o estagiário tinha atividades que não se inserem plenamente
no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a
prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.A 3ª Turma do TST tinha reformado a decisão de instância inferior e
reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Real porque
observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham
relação direta com o curso superior de administração de empresas no
qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do
Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho
prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento
do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado
de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em
atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação entre as
partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio
configurava um treinamento para posterior contratação.No recurso de embargos, o Banco alegou que o TRT da 2ª Região
registrou expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos
os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei 6.494/77).
Logo, para concluir de outra forma, como fez a 3ª Turma do TST, seria
necessário reexaminar provas, o que é vedado na instância
extraordinária.O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a 3ª Turma
se utilizou da tese lançada pelo próprio TRT da 12ª Região para
reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer
revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei 11.788/2008)
confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio.
Ainda de acordo com o ministro, o estágio exercido pela estudante de
administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998,
cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei 6.494/77), como
destacara o TRT da 12ª Região.Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era
de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato da instância
inferior. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de
serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de
administrador de empresas, o curso da estudante.Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não
conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos
embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do
recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de
emprego como determinado pelo TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1 Fonte Consultor Jurídico

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