De acordo com a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o suicídio de um detento não exclui a responsabilidade civil do Estado. Por conta disso, o Estado de São Paulo deve indenizar em R$ 50 mil para cada um dos dois filhos do preso que cometeu suicídio.
De acordo com o companheiro de cela, o homem, que estava sob custódia na Penitenciária de Mirandópolis (SP), se suicidou após receber ameaça de outros detentos devido à uma dívida. Após o ocorrido, os filhos entraram com uma ação alegando que houve omissão por parte da administração.
O pedido foi negado em primeira instância, porém, a 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a decisão, condenado o Estado. Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Miluzzi, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física de homens e mulheres presos, independentemente da situação.
“A morte de um detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.” Assim, segundo o relator, não prospera o argumento do Estado de que o suicídio configura causa excludente da responsabilidade civil.
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em março, que a morte de detento na prisão gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do dever de proteção. Na ocasião, por unanimidade, os ministros condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar a família de um presidiário morto (RE 841.526).
Assim, seguindo o entendimento do Supremo, o relator votou por condenar o Estado a pagar R$ 50 mil a cada filho do preso.
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