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Estabelecimento comercial não pode cobrar multa pela perda da comanda

direito previdenciário

Atualmente, é muito comum nos depararmos com o seguinte aviso nos estabelecimentos comerciais: “Em caso de perda ou extravio da comanda, sujeito a multa”. Entretanto, essa prática não está prevista legalmente.

Em outras palavras, de acordo com a advogada Márcia Gabrielle Gontijo, do Escritório Gontijo & Costa Advocacia e Consultoria Empresarial, a cobrança da multa pela perda da comanda é abusiva e considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor e, ao exigir a cobrança, os responsáveis pelo estabelecimento acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Entenda:

– Se o comerciante reter o consumidor em seu estabelecimento, é consumado o crime de constrangimento ilegal, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

– Caso o comerciante impeça o consumidor de se retirar do estabelecimento sem o pagamento da suposta multa exigida, consuma-se o crime de cárcere privado, sob pena de reclusão de 1 a 3 anos.

– Caso ocorra a insistência do pagamento, além do que foi consumido pelo cliente, por meio de violência ou grave ameaça, configura-se crime de extorsão, sob pena de reclusão de 4 a 10 anos, além de multa.

Portanto, o cliente deve pagar somente o que foi consumido. A advogada aconselha a não agir passivamente nestes casos, pois pode causar um prejuízo à sociedade e, está ainda, beneficiando os infratores. Por esses motivos, é importante registrar um boletim de ocorrência para garantir a efetivação de seus direitos.

Resumindo: exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva e ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao órgão competente.

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