Entenda o que é Usucapião e seus requisitos – Atualizado

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Entenda o que é Usucapião e seus requisitos

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Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através da usucapião.

 

De acordo com o Ministério das Cidades, com base em informações do Censo 2010, existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência.

Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:

1 – Que o possuidor que quer pedir a usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2 – Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3 – Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Ou seja, conforme previsto, não será concedido os requisitos para usucapião o possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não e proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.

Tipos de Usucapião

Listamos pra você abaixo, as modalidades de usucapião existem no Brasil, assim como as condições para que sejam aplicadas. Aplica-se tanto para bens móveis, quanto para bens imóveis.

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238

Extraordinária:

  • Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
  • Independente de título e boa-fé.
  • Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Ordinária – CC, artigo 1.242

  • Posse durante 10 anos continuamente.
  • Boa-fé.
  • Justo título.
  • Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239

  • Posse por 5 anos. 
  • Zona rural.
  • Área não superior a 50 hectares.
  • Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
  • O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240 

  •  Posse por 5 anos.
  •  Zona urbana.
  • Área não superior a 250 m².
  • Moradia.
  • O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10

  • Áreas urbanas.
  • Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente. 
  • Área superior a 250m².
  • Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
  • Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A

  • Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos. 
  • Imóvel urbano de até 250m².
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.
  • Utilização para moradia própria ou de sua família.
  • Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.

  •  Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
  • Justo Título.
  • Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261

  • Posse da coisa móvel por 5 anos.
  • Independente de título e boa-fé.


 


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