Entenda o que é União Estável e a diferença do casamento

·

direito do trabalho assinatura
união estável

De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base no Censo de 2010, a união estável já representa 36,4% das relações conjugais brasileiras. Apesar de ser ainda um índice inferior aos casamentos realizados simultaneamente no civil e religioso, que representam 42,9% deste universo, esta pesquisa revela o crescimento desta opção em relação ao Censo de 2002, quando as uniões estáveis consistiam em 28,6%.

Porém, muitas pessoas têm dúvidas sobre a “União Estável” e quais as regras e direitos que ela garante. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se com a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher.

Essa foi a definição que durou muitos anos, ou seja, a união estável aplicava-se somente para relacionamentos heterossexuais, contudo, a definição foi ampliada com reconhecimento pelo STF da possibilidade de configuração de união estável por casais homoafetivos.

No julgamento histórico realizado em 5 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela possibilidade de pessoas do mesmo sexo constituírem uma união estável, tornando sem efeito a exigência legal que esta espécie de união seja formada, necessariamente, por uma mulher e um homem.

Portanto, atualmente, hoje se compreende que a união estável é formada por duas pessoas, independente do gênero, que convivem de forma pública, contínua e duradoura.

Uma das principais características desta espécie de vínculo é que ela não exige nenhuma formalidade documental ou processual para configuração. Em outras palavras: a união estável é uma situação de fato, ou seja, uma realidade a ser constata no caso concreto, sem necessidade de formalização.

Mas o que é a famosa “Declaração de União Estável” que são fornecidas em cartórios?

Ao contrário do que muitos pensam, este documento não dá origem à união estável, sendo apenas uma forma de deixar a situação documentada e comprovar a existência prévia desta relação para futuras demandas. Sendo assim, a existência da união estável depende, apenas, da observação dos seguintes requisitos:

1 – Relação afetiva entre duas pessoas

Diferente da relação de namoro, aqui, a convivência deve ser entendida como comunhão de vidas: a concretização de um relacionamento em que os parceiros compartilham experiências, planos, vivências, interesses, onde existe a assistência moral e material. Assim, os dois indivíduos possuem um ao outro como parte essencial de sua família.

2 – Convivência pública, contínua e duradoura

O grupo social do qual o casal integra deve ter conhecimento de tal união, uma vez que estes se apresentam como companheiros perante à comunidade. A convivência também deve ser contínua, de forma a conferir estabilidade a relação. Vale ressaltar que relações instáveis, as quais são volúveis e transitórias, não configuram união estável.

Outro aspecto é que a convivência deve ser duradoura. Existem alguns equívocos quando afirmam que é necessário que a relação tenha, ao menos, 5 anos de convivência para caracterizar a união estável. Este prazo estava presente na Lei 8.971/94 (artigo 1º), entretanto esta lei foi revogada.

Hoje, não existe mais um marco temporal para caracterização de união estável. Esta deve ser duradoura, no sentido que não deve ser efêmera, mas não existe uma medida exata de tempo.

3 – O objetivo de constituição de família.

Por fim, esse é um requisito subjetivo que é a vontade de constituir família.

Concluímos que esse é um modelo de convivência conjugal que tem se tornado cada vez mais comum entre os casais. O entendimento atual do nosso Judiciário é que, cumprindo os requisitos listado acima, a União Estável estaria configurada, mesmo que ainda não seja formalmente estabelecida por um documento oficial.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo