Empresa reembolsa funcionária que usava o próprio celular no trabalho

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Uma empresa de seguros foi condenada a reparar as despesas que uma funcionária tinha com o uso do seu próprio celular para uso em serviço. De acordo com a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, segundo os termos do art.  da CLT.

Portanto, os custos necessários à atividade empresarial não podem ser de responsabilidade do empregado, devendo ser financiados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. 

A juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.

Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a empresa exigia o uso de telefone celular da funcionária no trabalho e não arcava com os gastos.


“Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas”, destacou a juíza.

Conforme registrou a juíza, nos termos do art. 187927do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a empresa cometeu ato ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.

Com informações de JusBrasil

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