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Empresa não pode restringir vale-transporte

A concessão de vale-transporte não pode estar restrita a distância
do trajeto ou transporte utilizado, se urbano ou rural. Com esse
entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou o recebimento
do benefício para o trabalhador, que havia sido suspenso pela empresa.
A 3ª Turma acatou o Recurso de Revista do Ministério Público do
Trabalho do Alagoas contra o Banco do Nordeste do Brasil.Para a
relatora, ministra Rosa Maria Weber, a interpretação restritiva do
Tribunal Regional do Trabalho vai contra a intenção do legislador de
salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e
do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes
excessivo.Segundo Rosa Maria, não tem fundamento o argumento de
que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por
falta de oferta de transporte público). Isso porque, conforme o artigo
5º do Decreto 95.247/87 (que regulamentou o benefício), poderia haver o
pagamento do vale em dinheiro.De acordo com os autos, o caso
surgiu quando o MPT interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do
Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos
os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do
Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como se fosse ressarcido aos
empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da
suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de
pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria
direito ao benefício.O debate insere-se no tratamento dado pela
Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o
vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará
ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, por sistema de transporte coletivo
público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com
características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou
mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e
os especiais.O juiz de primeiro grau aceitou o pedido do
Ministério Público e condenou o banco à restituição dos
vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao TRT, que reformou a
sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei
7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância
entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente
dentro do perímetro urbano.Com isso, o MPT ingressou com Recurso
de Revista ao TST. Alegou amplitude do direito dos trabalhadores em
receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma
concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei
garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual,
não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o
recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou
ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre
os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer
entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente
urbano.A 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de
Revista do MPT e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir
o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residem em Maceió
e trabalham no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.RR-8900-49.2006.5.19.0003 Fonte Consultor Jurídico

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