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Empresa é condenada por uso indevido de fotos

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São direitos morais do autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua obra. O
entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que condenou a empresa Núcleo de Projetos Educacionais Ltda a
indenizar o fotógrafo Jurutan Alves da Silva por violação de direito
autoral. A empresa utilizou fotografias produzidas pelo autor da ação
para fins publicitários, sem autorização e identificação do nome do
autor. A Justiça mineira manteve a sentença de primeira instância e
determinou o pagamento de R$ 4 mil pelos danos materiais.Quanto
aos danos materiais, o valor será definido a partir de uma perícia
sobre o lucro obtido pela empresa com o uso das imagens. O autor das
fotos argumentou que, depois de produzir fotografias para o Núcleo, foi
informado pela escola de que o material não havia sido aprovado e que
seus serviços tinham sido dispensados. No entanto, ele encontrou as
imagens de sua autoria em anúncios em revista e outdoor sem a devida
identificação de seu nome.   A empresa alegou inexistência de
violação de direitos autorais por se tratar de mera contratação de
prestação de serviço. Ao analisar as fotografias publicadas, o juiz
Geraldo Senra Delgado, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, constatou
que “se caracterizam pela originalidade, criatividade e técnica do
autor”.Delgado ressaltou que a empresa “publicou tais
fotografias, presumivelmente, por levar em consideração que tais
trabalhos eram dotados de valor relevante, capazes de chamar a atenção
do público”. De acordo com o juiz, a comprovação de que a autoria das
fotos não consta na divulgação de nenhuma delas fere o direito moral de
fotógrafo,  “independentemente de prova dos danos, que se presumem.”O
Núcleo argumentou que pagou pela prestação de serviços de Silva, porém,
não foram apresentados recibos ou notas fiscais para comprovação. Além
disso, sustentou que o próprio autor não entregou as fotografias com o
nome dele e que a escola publicou as imagens tais como foram fornecidas.O
Núcleo de Projetos Educacionais argumentou também que, na revista em
que foi feito o anúncio, “99% das fotografias ali exibidas não trazem o
nome do fotógrafo que a realizou”. Outro argumento foi o de que as
fotografias foram produzidas mecanicamente e não de forma intelectual,
“sem nenhuma criação do espírito, não podendo ser consideradas obras de
arte, mas simples registros fotográficos”Segundo o desembargador
relator, Antônio de Pádua, da 14ª Câmara Cível, “são direitos morais do
autor o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado na utilização de sua obra”. Antônio de Pádua destacou, ainda,
que “não é necessário que se tenha constatado um dano material, muito
menos que o fato tenha caído no domínio público para que haja a
obrigação de indenizar”. Por fim, o desembargador concluiu: “É patente
a previsão legal de reparação moral decorrente da omissão do crédito
das fotografias utilizadas pelo apelante para fins publicitários”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.Processo: 1.0024.03.995172-8/002 Fonte Consultor Jurídico

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