Uma fábrica de espumas e colchões foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil por demitir uma funcionária que testemunhou em ação trabalhista a favor do colega. A 2ª Turma do TST alegou que a dispensa sem justa causa teve caráter discriminatório e abusivo.
Após testemunhar em ação trabalhista a convite de uma ex-colega de trabalho, a funcionária sofreu com represálias e acabou sendo dispensada de suas funções na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou indenização por entender que o motivo da rescisão contratual era discriminatório.
Entretanto, a empresa recorreu ao TST, negando as afirmações da trabalhadora, além de sustentar que a demissão se deu sem justo causa, com o pagamento das verbas indenizatórias e que a profissional não provou que o motivo real seria seu testemunho em juízo. A empresa ainda questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do juízo e apresentou decisões para demonstrar divergência jurisprudencial.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em divergência jurisprudencial, com argumentos de que o ônus da prova do dano moral pertence ao autor da reclamação trabalhista.
Ela afirmou que a decisão do TRT-9 não partiu da distribuição do ônus da prova, mas do livre convencimento extraído do conjunto probatório dos autos.
Com base nisso, a ministra considerou irrelevante questionar a quem cabia o ônus da prova. Assim, para que a decisão fosse reformada, nos termos propostos pela empresa, seria preciso analisar novamente as provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.
RR – 12500-30.2008.5.09.0653
Com informações de Consultor Jurídico
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