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Embargos não suspendem execução fiscal sem que haja argumentação idônea e garantia integral da dívida

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:21 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que embargos à
execução fiscal não podem ser recebidos com efeito suspensivo sem que
os argumentos do executado sejam robustos, e que o valor da execução
esteja integralmente garantido por penhora, depósito ou fiança
bancária. Isso porque, de acordo com a Turma, o artigo 739-A, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à Lei n.
6.830/80, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
pública. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso
especial em que a empresa Tanytex Confecções Ltda pede a suspensão da
execução fiscal em curso contra ela. A defesa alega que o Tribunal
Regional da 4ª Região não poderia ter negado a suspensão com base no
CPC, uma vez que execução fiscal tem procedimento próprio definido pela
Lei n. 6.830/80. Argumenta ainda que não se podem aplicar normas
contidas na lei geral para questões de procedimento específico. O
parágrafo primeiro do artigo 739-A do CPC determina que a execução só
pode ser suspensa mediante apresentação de garantia integral do débito
e relevante argumentação. Segundo os autos, o valor executado é de R$
214.741,64 e o bem penhorado foi avaliado em R$ 184.980,00. Portanto, a
penhora é insuficiente para permitir que a execução seja suspensa. A
intenção da defesa é que seja aplicada a norma segundo a qual a simples
oposição de embargos suspende a execução fiscal automaticamente. Era
assim que ocorria antes das alterações promovidas pela Lei n.
11.382/06. O relator, ministro Herman Benjamim, ressaltou que
o artigo 1º da Lei n. 6.830/80 prevê a utilização subsidiária do CPC.
Ele disse estar convencido de que a teoria geral do processo de
execução teve sua concepção revista e atualizada e que as lacunas
existentes nos processos regidos por leis específicas são preenchidas
com as normas do CPC. Acompanhando as considerações do
ministro Herman Benjamim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade,
aplicar o artigo 739-A, parágrafo primeiro, do CPC aos embargos à
execução fiscal. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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