Com a aproximação das Eleições, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo os casos de flagrante, alvo de uma sentença condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
A medida faz parte do artigo 236 do Código Eleitoral que tem por objetivo garantir o exercício do direito ao voto pelo maior número possível de cidadãos, e garanti-lo de modo livre, ou seja, sem indevidas ameaças ou pressões. A legislação também prevê que candidatos não podem ser presos 15 dias antes das eleições, exceto em flagrante.
A lei não se refere a buscas e apreensões e conduções coercitivas, que estão liberadas no período.
Quando é considerado o flagrante?
De acordo com o Código de Processo Penal, o flagrante delito ocorre quando alguém é detido enquanto está cometendo a infração penal, acabou de cometê-la, é perseguido logo após a infração penal em situação que faça presumir ser o seu autor, ou é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração (art. 302). Nesses casos, apesar da garantia da não-prisão, o eleitor poderá ser detido.
O que são crimes inafiançáveis?
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988, são crimes que não admitem fiança a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos (art. 5º, XLIII). Para esses casos, se houver sentença criminal condenatória, esta poderá ser executada, ainda que no período da garantia da não-prisão.
O que é Salvo-conduto?
É o documento emitido pelo juiz, que garante a liberdade de locomoção nos casos de habeas corpus preventivo, que é concedido para garantir o livre trânsito ao seu portador, impedindo que seja preso ou detido (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988). Ou seja, o eleitor que violar o salvo-conduto concedido poderá ser detido ou preso, ainda que dentro do período da garantia.
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