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É possível acumular aposentaria especial com contagem de tempo pelo ano marítimo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a um trabalhador marítimo
o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à
Previdência Social com a contagem do ano marítimo, com 255 dias. A
decisão foi da Terceira Seção e se deu no julgamento de uma ação
rescisória relatada pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. Por
maioria, os ministros consideraram que os dois privilégios são
garantidos à categoria dos marítimos por razões diferentes. “O ano
marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo
de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que
se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias
consideradas atividades insalubres”, observou o ministro relator. Para
o ministro, se assim não fosse, não haveria motivo para a adoção do ano
marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades
insalubres, cuja jornada de trabalho é de oito horas, têm o ano de 360
dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos. O
autor da ação rescisória comprovou ter trabalhado como marinheiro e
contramestre. No caso em análise, ele ajuizou ação para revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em
aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres
e perigosas como marítimo. O ano do segurado que trabalha em
terra é de 360 dias; o ano do marítimo é de 255 dias (artigo 54 do
Decreto n. 83.080/79). A decisão que o trabalhador pretendia rescindir
nessa ação considerou o tempo de serviço do segurado especial marítimo
como se fosse o do segurado especial em terra. Quer dizer, o tempo
informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi contado
como tempo comum, considerando 360 dias, quando deveria ter sido
convertido para tempo marítimo. No caso, após a conversão, o
trabalhador somaria mais de 28 anos de atividade especial, tempo acima
dos 25 anos exigidos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura,
revisora da ação, votou no sentido da improcedência do pedido, pois, no
seu entender, a aposentadoria especial de 25 anos já contemplaria os
aspectos especiais da profissão de marítimo. Os ministros Nilson Naves
e Felix Fischer acompanharam esse entendimento. Já os ministros
Napoleão Maia Filho e Jorge Mussi e os desembargadores convocados Celso
Limongi e Haroldo Rodrigues votaram conforme o relator. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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